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  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________
  Artigo 15.º
Magistrados auxiliares
1 - Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer factor de preferência, em todos os movimentos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
3 - Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.


CAPÍTULO IV
Procedimento do Movimento
  Artigo 16.º
Preparação de movimentos
Os procedimentos relativos aos movimentos de magistrados do Ministério Público, designadamente a elaboração dos respetivos projetos, são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 17.º
Requerimento do Movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público é apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados.
3 - Os magistrados podem concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos é efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República em articulação com a secção de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 18.º
Aviso do Movimento
O aviso de movimento, de onde constam, designadamente, as vagas de efetivo a preencher ou, em caso de vacatura de lugar, a não preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, é divulgado através do portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

  Artigo 19.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
1 - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
2 - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
3 - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

  Artigo 20.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal
1 - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 109.º do, Estatuto do Ministério Público não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.

  Artigo 21.º
Divulgação de listagens
1 - As listas de antiguidade de procuradores-gerais-adjuntos e de procuradores da República será, para efeitos de concurso, a anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
2 - Para efeitos de concurso, a lista de graduação a que alude o artigo 5.º, n.º 6, bem como a lista contendo as pontuações a que se referem os artigos 8.º, n.º 2, 21.º, n.º 6, 22.º, n.º 6, 23.º, n.º 6, 24.º, n.º 6, 25.º, n.º 6, e 26.º, n.º 6, por área de jurisdição e concursos específicos, nos termos deste regulamento, estão acessíveis aos magistrados, em área reservada no SIMP ou no próprio requerimento eletrónico.


CAPÍTULO V
Lugares de concurso
  Artigo 22.º
Lugares de concurso
1 - Os magistrados concorrem para cada Procuradoria de juízo central criminal e ou cível, juízo de instrução criminal, juízo de família e menores, juízo do trabalho, juízo do comércio, juízo da execução, tribunal de competência territorial alargada, tribunal administrativo e fiscal, direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de Procuradorias, Procuradoria de juízo local ou de competência genérica ou departamentos de investigação e ação penal, nos termos constantes do mapa aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público em momento prévio à realização de movimento e publicado no SIMP.
2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou os juízos centrais tenham, respetivamente, unidades desconcentradas ou secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada um deles.
3 - Sempre que haja mais do que uma vaga em qualquer um dos lugares referidos no n.º 1, a afetação do magistrado a cada uma delas faz-se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca ou da Procuradoria administrativa e fiscal, consoante o caso.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento.


CAPÍTULO VI
Comissões de serviço
SECÇÃO I
Disposições Gerais
  Artigo 23.º
Natureza e efeitos
1 - As comissões de serviço podem ser internas ou externas, consoante respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Sempre que possível, o provimento de lugares em comissão de serviço faz-se em momento prévio ao movimento de magistrados.


SECÇÃO II
Proposta fundamentada
  Artigo 24.º
Instrução
Nos casos previstos nos artigos 159.º, n.º 1, 160.º, n.º 1, 163.º, n.º 1, 164.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, 166.º, n.º 1, 167.º, n.º 1, 168.º, n.os 1 e 2, 170.º, n.º 3, 171.º, n.º 2, 172.º, n.º 2, 173.º, n.º 1 e 174.º, n.º 1, todos do Estatuto do Ministério Público, a proposta deve vir acompanhada de nota biográfica e/ou curriculum vitae dos magistrados indicados.


SECÇÃO III
Procedimento de graduação e selecção
  Artigo 25.º
Disposições comuns
1 - O Conselho Superior do Ministério Público procede à divulgação do aviso de abertura dos procedimentos de seleção de magistrados para os lugares previstos nos artigos 160.º, n.os 2 e 3, 161.º, n.º 1, 162.º, n.º 1, 164.º, n.º 2, 165.º, n.º 3, e 169.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, sempre que possível em momento prévio ao movimento de magistrados.
2 - Aquando da divulgação do aviso de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, é indicada a composição dos respetivos júris, presididos pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, bem como os lugares previsivelmente a preencher.
3 - Quando, nos termos do aviso, seja possível concorrer para mais do que um dos lugares referidos, a colocação dos magistrados é feita, independentemente da sequência expressa no requerimento, pela ordem que segue:
a) Primeiro são selecionados os magistrados para lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos e de Inspetor;
b) Em seguida, são selecionados os magistrados para os lugares de coordenador de comarca, coordenador de procuradoria administrativa e fiscal, dirigente de secção e procuradoria e DIAP Regional.
4 - Quando o mesmo magistrado concorra a mais do que um dos lugares mencionados em cada uma das alíneas do número anterior, deverá indicar as suas preferências.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação dos concorrentes são consideradas apenas as classificações homologadas à data da abertura do procedimento.
6 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação final o critério de desempate é a posição na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
7 - Para os efeitos de admissão dos concorrentes, o tempo de serviço é contado desde o provimento, em regime de estágio, como procurador da República.
8 - Os pareceres finais dos júris e as listas de magistrados graduados e ou selecionados, aprovadas pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, são divulgados no SIMP e estas últimas são, ainda, publicitadas no portal do Ministério Público.
9 - Com exceção do Procurador-Geral da República, os magistrados que exerçam funções de hierarquia nos departamentos ou comarcas cujos lugares são preenchidos em comissão de serviço estão impedidos de integrar os respetivos júris do concurso de seleção.

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