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  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________
  Artigo 11.º
Desempate
Após a aplicação dos fatores de preferência e mantendo-se a situação de empate entre os candidatos, constitui critério de desempate o número de ordem na lista de antiguidade a que se refere o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 12.º
Transferência para lugares não especializados
No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no artigo 9.º, aplicam-se os critérios gerais de colocação definidos no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a sequência de escolha a da lista de ordenação única ali prevista.

  Artigo 13.º
Regras adicionais
1 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando -se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.

  Artigo 14.º
Primeira nomeação
1 - Os lugares a prover em primeira nomeação são, preferencialmente, de competência genérica e identificados no Aviso de abertura do movimento.
2 - Os magistrados providos em primeira nomeação são colocados como auxiliares.
3 - Na colocação atende-se à lista de graduação final aprovada pelo Centro de Estudos Judiciários.

  Artigo 15.º
Magistrados auxiliares
1 - Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer factor de preferência, em todos os movimentos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
3 - Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.


CAPÍTULO IV
Procedimento do Movimento
  Artigo 16.º
Preparação de movimentos
Os procedimentos relativos aos movimentos de magistrados do Ministério Público, designadamente a elaboração dos respetivos projetos, são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 17.º
Requerimento do Movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público é apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados.
3 - Os magistrados podem concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos é efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República em articulação com a secção de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 18.º
Aviso do Movimento
O aviso de movimento, de onde constam, designadamente, as vagas de efetivo a preencher ou, em caso de vacatura de lugar, a não preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, é divulgado através do portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

  Artigo 19.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
1 - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
2 - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
3 - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

  Artigo 20.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal
1 - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 109.º do, Estatuto do Ministério Público não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.

  Artigo 21.º
Divulgação de listagens
1 - As listas de antiguidade de procuradores-gerais-adjuntos e de procuradores da República será, para efeitos de concurso, a anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
2 - Para efeitos de concurso, a lista de graduação a que alude o artigo 5.º, n.º 6, bem como a lista contendo as pontuações a que se referem os artigos 8.º, n.º 2, 21.º, n.º 6, 22.º, n.º 6, 23.º, n.º 6, 24.º, n.º 6, 25.º, n.º 6, e 26.º, n.º 6, por área de jurisdição e concursos específicos, nos termos deste regulamento, estão acessíveis aos magistrados, em área reservada no SIMP ou no próprio requerimento eletrónico.

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