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  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________

SECÇÃO II
Procuradores da República
  Artigo 8.º
Lista de Ordenação Única
1 - Anualmente, e até 30 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de Procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento, constituindo critérios gerais para a sua elaboração, por ordem decrescente, a última classificação de serviço e a antiguidade, contada desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, em anos, meses e dias.
2 - A ordenação da última classificação de serviço dos Procuradores da República é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 231/2022, de 08/03

  Artigo 9.º
Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direcção
1 - São requisitos mínimos de colocação, na qualidade de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada e tribunais administrativos e fiscais os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor classificação nos seguintes fatores de preferência:
a) Pontuação do fator currículo profissional, em primeiro lugar;
b) Mantendo-se o empate, pontuação do fator experiência profissional, em segundo lugar, e
c) Mantendo-se o empate, pontuação de formação específica, em último lugar.
3 - No provimento por transferência para lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, será colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor pontuação nos seguintes fatores de preferência:
a) Currículo profissional, em primeiro lugar, e
b) Mantendo-se o empate, experiência profissional.

  Artigo 10.º
Fatores de preferência e desempate
1 - O currículo profissional é aferido pelas últimas classificações de serviço, no máximo de 2 (duas), sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única resultante do seguinte somatório das mesmas, correspondendo:
a) Muito Bom: a 4 pontos;
b) Bom com Distinção: a 3 pontos;
c) Bom: a 2 pontos;
d) Suficiente: a 1 ponto;
e) Medíocre: a 0 pontos.
2 - A experiência na área respetiva é aferida pelo desempenho efetivo de funções, nos 5 (cinco) últimos anos, contados com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, sendo atribuído a cada Procurador da República um valor único para cada uma das áreas (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho) com base nos seguintes critérios:
a) Por cada ano completo: 12 pontos;
b) Por período igual ou superior a 6 e inferior a 12 meses: 6 pontos.
c) No caso de colocação de serviço originária em juízos de competência mista a pontuação da alínea a) é atribuída à área de intervenção escolhida pelo magistrado aí colocado.
3 - A formação específica na área a que se concorre é aferida pela frequência com aprovação, nos últimos 5 anos, de curso de especialização realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da área respetiva, sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única de 2 (dois) pontos por cada curso concluído na respetiva área (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho).
4 - As classificações dos fatores de preferência são revistas anualmente e publicadas juntamente com a lista prevista no n.º 1 do artigo 8.º

  Artigo 11.º
Desempate
Após a aplicação dos fatores de preferência e mantendo-se a situação de empate entre os candidatos, constitui critério de desempate o número de ordem na lista de antiguidade a que se refere o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 12.º
Transferência para lugares não especializados
No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no artigo 9.º, aplicam-se os critérios gerais de colocação definidos no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a sequência de escolha a da lista de ordenação única ali prevista.

  Artigo 13.º
Regras adicionais
1 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando -se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.

  Artigo 14.º
Primeira nomeação
1 - Os lugares a prover em primeira nomeação são, preferencialmente, de competência genérica e identificados no Aviso de abertura do movimento.
2 - Os magistrados providos em primeira nomeação são colocados como auxiliares.
3 - Na colocação atende-se à lista de graduação final aprovada pelo Centro de Estudos Judiciários.

  Artigo 15.º
Magistrados auxiliares
1 - Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer factor de preferência, em todos os movimentos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
3 - Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.


CAPÍTULO IV
Procedimento do Movimento
  Artigo 16.º
Preparação de movimentos
Os procedimentos relativos aos movimentos de magistrados do Ministério Público, designadamente a elaboração dos respetivos projetos, são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 17.º
Requerimento do Movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público é apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados.
3 - Os magistrados podem concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos é efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República em articulação com a secção de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 18.º
Aviso do Movimento
O aviso de movimento, de onde constam, designadamente, as vagas de efetivo a preencher ou, em caso de vacatura de lugar, a não preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, é divulgado através do portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

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