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  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________

[NOTA de edição – O Regulamento n.º 516/2023, de 12 de maio, aprovou a versão consolidada do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, revogando tacitamente o presente Regulamento.]

Regulamento n.º 231/2022
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de magistrados ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes em sede estatutária à realidade existente no que concerne ao movimento dos magistrados do Ministério Público,
Considerando, ainda, a uniformização de critérios quanto a todos os procedimentos concursais previstos no Regulamento de movimento dos magistrados do Ministério Público,
Considerando as relevantes alterações introduzidas nos artigos 8.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de movimento dos magistrados do Ministério Público e as anteriores alterações efetuadas (publicadas no Diário da República, em 18 de março e em 25 de junho de 2021), o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em 23 de fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, alínea b), e 177.º do Estatuto do Ministério Público, aprovar a versão consolidada do Regulamento de movimento de magistrados do Ministério Público, que segue, produzindo efeitos à data da publicação.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O movimento dos magistrados do Ministério Público, o acesso a procurador-geral-adjunto e o provimento dos respetivos lugares, o provimento nos quadros complementares, nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, de dirigentes de secções de departamentos de investigação e ação penal e de dirigentes de procuradorias obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos procedimentos para seleção e provimento dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço:
a) DIAP Regional;
b) Coordenador de procuradoria administrativa e fiscal;
c) Coordenador de comarca;
d) Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
e) Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos;
f) Inspetor.

  Artigo 2.º
Sequência das operações do movimento
1 - A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
a) Transferências de procurador-geral-adjunto;
b) Colocações de procurador-geral-adjunto nos lugares disponíveis;
c) Transferências de procurador da República;
d) Primeiras colocações de procurador da República.
2 - O acesso à categoria de procurador-geral-adjunto rege-se pelo disposto no capítulo seguinte.


CAPÍTULO II
Acesso à categoria de procurador-geral-adjunto
  Artigo 3.º
Abertura do concurso
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera, previamente à abertura do concurso, o prazo de validade do mesmo e o número máximo de vagas de procurador-geral-adjunto previsivelmente a preencher.
3 - Com base na lista de antiguidade a que alude o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público chama ao concurso os procuradores da República melhor posicionados, em número equivalente ao dobro dos lugares a concurso, classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, assegurando que, pelo menos, dois terços têm a classificação de Muito Bom.
4 - Após a publicação da lista dos magistrados chamados a concurso, estes podem renunciar à possibilidade de serem promovidos, em prazo a determinar, podendo ser chamados no seu lugar outros magistrados, havendo lugar à republicação da lista.
5 - Aquando da divulgação do aviso de abertura, para além do referido no n.º 2, é indicada a composição do júri, bem como a notação dos fatores constantes do artigo 5.º, ainda que por remissão.

  Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os magistrados chamados a concurso e que não declarem renunciar devem, no prazo a determinar pelo júri, juntar nota curricular e os elementos referidos no aviso de abertura.
2 - O júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, elementos que se destinem a completar ou a concretizar a nota curricular enviada.
3 - O Presidente do júri do concurso fixa o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através do SIMP e do portal do Ministério Público.
4 - Nenhum membro do júri pode ser relator de concorrente em relação ao qual, nos últimos cinco anos, tenha sido imediato superior hierárquico ou haja instruído processo de natureza disciplinar ou avaliativa.

  Artigo 5.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 40 (quarenta) pontos;
c) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República Coordenadores dos extintos Círculos Judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior Estatuto do Ministério Público, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
i) O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, até 10 (dez) pontos;
ii) O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, até 35 (trinta e cinco) pontos;
iii) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), até 8 (oito) pontos;
iv) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, até 2 (dois) pontos;
v) Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos; e
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
2 - A valoração das anteriores classificações de serviço referidas no n.º 1 alínea b) é efetuada através da valoração e fórmula previstas no artigo 8.º n.º 2 i) e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja,
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 40/90)/(1 + 2 + ...+ n)
3 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação o critério de desempate é o posicionamento na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
4 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e deliberação, de acordo o disposto no artigo 148.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público.
6 - A lista provisória, acompanhada da proposta do júri, é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
7 - A deliberação definitiva do Conselho Superior do Ministério Público é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.


CAPÍTULO III
Movimento
SECÇÃO I
Procuradores-Gerais-Adjuntos
  Artigo 6.º
Transferências de procuradores-gerais-adjuntos
O provimento, por transferência, de procuradores-gerais-adjuntos efetua-se de acordo com o posicionamento na lista de antiguidade.

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