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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________
CAPÍTULO V
Regime penal, disciplinar e estatutário
  Artigo 92.º
Regime penal e disciplinar
1 - O Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento da Medalha Militar são aplicáveis aos militares da Guarda, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo de tropas.
2 - Consideram-se violações do dever militar os crimes praticados por militares da Guarda no cumprimento das missões referidas no artigo 2.º do presente diploma ou que lhes sejam legitimamente impostas.
3 - Os autos ou processos que revelem indícios de culpabilidade criminal do âmbito do Código de Justiça Militar são remetidos ao órgão do Serviço de Polícia Judiciária Militar territorialmente competente pelo comandante-geral.
4 - Salvo decisão judicial em contrário, os militares da Guarda que sejam arguidos em processos crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto aguardarão julgamento em liberdade, podendo desempenhar o serviço que lhes competir, desde que seja assegurada a sua comparência aos actos judiciais.
5 - Os militares da Guarda detidos preventivamente mantêm-se à ordem do Comando até serem presentes ao juiz de instrução competente.
6 - Aos militares da Guarda sujeitos a procedimento criminal a quem tenha sido determinada prisão preventiva é assegurado o seu cumprimento pelo Comando em instalações próprias.

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