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  DL n.º 298/94, de 24 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), e o Decreto-lei n.º 265/93, de 31 de Julho (aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana)
_____________________

As obrigações contratuais do Estado Português no âmbito do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, bem como de acordos bilaterais celebrados com outros Estados no domínio da segurança, exigem a consideração de figuras não previstas na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, pelo que se procede à sua integração normativa.
A prossecução da missão de prevenção das forças de segurança e as alterações no âmbito do direito processual penal determinam o dever de racionalização das incumbências do contingente humano da Guarda, no sentido do digno cumprimento da sua função de garante da segurança das pessoas e dos bens.
Acresce a necessidade de atender às situações de deslocação de agentes da Guarda Nacional Republicana e respectivo agregado familiar em virtude das alterações do dispositivo decorrentes da reestruturação das forças de segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (já actualizado)

  Artigo 2.º
São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B ao Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (já actualizado)

  Artigo 3.º
O artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado)

  Artigo 4.º
São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado)

  Artigo 5.º
1 - Têm direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo 21.º-A aditado pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e por um período até 24 meses, quando se proceda à extinção da unidade em que prestavam serviço, desde que ocorra até 31 de Dezembro de 1997, os oficiais, sargentos e praças da Guarda colocados por imposição em local distanciado de mais de 30 km da localidade sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual.
2 - Não é concedido suplemento de residência nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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