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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________
  Artigo 39.º
Conselho Superior da Guarda
1 - O Conselho Superior da Guarda (CSG) é um órgão de carácter consultivo do comandante-geral.
2 - O CSG é constituído pelo comandante-geral, que preside, pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do Estado-Maior da Guarda, por todos os comandantes de unidade e por representantes dos oficiais, sargentos e praças.
3 - As normas de designação dos representantes referidos no número anterior são definidas por despacho do comandante-geral.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas sessões do CSG outras entidades cujos pareceres seja conveniente obter, devido às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.
5 - O CSG reúne por convocação do comandante-geral, devendo as sessões ficar registadas em acta.
6 - O secretariado do CSG é assegurado por um oficial do Comando-Geral nomeado pelo chefe do Estado-Maior da Guarda.
7 - Compete ao CSG estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias:
a) Processos disciplinares passíveis de aplicação das penas de reforma compulsiva ou separação do serviço;
b) Processos passíveis de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço;
c) Recursos disciplinares de revisão;
d) Listas e outros assuntos relativos a promoções, avaliações e nomeações para cursos, nos termos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e demais diplomas legais;
e) Aspectos relevantes do âmbito da organização, planos e programas.
8 - A decisão dos recursos referidos na alínea c) do número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna.
9 - O regimento do CSG é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

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