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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________
  Artigo 34.º
Áreas de responsabilidade
1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e na zona marítima de respeito, com exclusão das zonas legalmente cometidas a outras forças ou serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:
a) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência na zona;
b) De ordem especial;
c) De imposição legal relativa à fiscalização rodoviária.
2 - A área de intervenção de cada um dos escalões subordinados é a seguinte:
a) Brigada de Trânsito, no território continental;
b) Brigada Fiscal, no território nacional e na zona marítima de respeito;
c) Brigada Territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos agrupamentos e grupos territoriais que o compõem;
d) Agrupamento territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos grupos que o integram;
e) Grupo territorial, na circunscrição do distrito administrativo a que corresponde ou na que lhe for expressamente fixada, quando num mesmo distrito haja mais de um destacamento territorial;
f) Destacamento territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos postos que a integram;
g) Postos, na circunscrição concelhia ou na que lhe for expressamente fixada.
3 - As alterações permanentes ao dispositivo da Guarda são aprovadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral, sendo da responsabilidade deste as alterações temporárias.

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