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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________
TÍTULO II
Organização geral e hierárquica
CAPÍTULO I
Quadros, hierarquia e áreas territoriais
  Artigo 31.º
Quadros de armas e serviços
1 - Na Guarda existem as seguintes armas e serviços:
a) Armas: de infantaria e de cavalaria;
b) Serviços: de pessoal, de assistência religiosa, de justiça, de transmissões, de finanças, de obras, de saúde, veterinário, de material, de intendência, de assistência na doença e de informática.
2 - A Guarda tem os quadros constantes do respectivo Estatuto.
3 - A competência e as atribuições a prosseguir pelos serviços a que não correspondem quadros próprios são exercidas por pessoal dos quadros previstos no Estatuto referido no número anterior.

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