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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________
  Artigo 19.º
Relacionamento com autoridades civis, judiciárias e aduaneiras
1 - As ordens relativas ao serviço da Guarda são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao Comandante-Geral.
2 - A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se, em regra, por intermédio do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
3 - A ligação entre a Guarda e as autoridades judicárias e aduaneiras faz-se, preferencialmente, através dos comandantes de destacamento, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência ou conveniência que aconselhem outros níveis de contactos.
4 - Os militares da Guarda, individualmente notificados para comparência em actos processuais, devem informar imediatamente o comando de que dependem e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo funcional e administrativo.

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