DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
|
Artigo 17.º-A Prestação de serviços especiais |
1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações sociais, subsídio de refeição e suplemento de forças de segurança.
2 - Poderá ser nomeado em comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogável, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, pessoal militar da Guarda para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
4 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
5 - Os serviços especiais prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do comandante-geral, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
|
|
|
|
|
|
|