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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________

A publicação da Lei de Segurança Interna e as alterações no âmbito do direito processual penal, entre outras disposições legislativas inovadoras, determinaram um posicionamento mais definido da Guarda Nacional Republicana no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, aconselhando a experiência entretanto colhida à substituição do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, cujo contributo imprescindível se não despreza, por outro diploma mais elaborado que constitua um suporte jurídico adequado às funções de segurança e de fiscalização cometidas à Guarda Nacional Republicana.
A circunstância do novo enquadramento institucional da Guarda Fiscal, que se traduz na integração desta força de segurança na Guarda Nacional Republicana, vem implicar ainda em termos orgânicos a criação, simultaneamente com a extinção da Guarda Fiscal, de uma nova unidade na Guarda Nacional Republicana denominada Brigada Fiscal.
Tendo em atenção que, nos termos do referido decreto-lei, a missão e competências anteriormente atribuídas à Guarda Fiscal e seus órgãos são cometidas, com a necessária adaptação, à Guarda Nacional Republicana, torna-se necessária a publicação de uma nova Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana que defina claramente a sua missão, organização e características.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogada a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com as alterações previstas nos Decretos-Leis n.os 39/90, de 3 de Fevereiro, e 260/91, de 25 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º da Lei Orgânica anexa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
  Artigo 1.º
Definição
A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas.

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