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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
    ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 82.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas laborais cobradas aos profissionais da cultura é efetuada da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a ACT;
b) 10 /prct. para a IGAC;
c) 25 /prct. para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social;
d) 25 /prct. para o Fundo.
2 - No caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, os valores constantes das alíneas b) a d) do número anterior revertem para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
3 - A ACT transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que as mesmas tenham direito.
4 - À afetação do produto das coimas no âmbito da segurança social é aplicável o disposto no artigo 240.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - A receita resultante das contraordenações previstas no presente artigo e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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