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  DL n.º 64/2022, de 27 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________

Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro
O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, instrumento fundamental para garantir maior proteção social e boas condições laborais a estes profissionais. A aplicação deste Estatuto revelou, porém, a necessidade de simplificar e ajustar algumas soluções, nomeadamente a respeito do modelo de comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço, do regime a aplicar relativamente à prestação social de inclusão, bem como da modalidade contributiva do trabalhador independente. Quanto a este último aspeto, visa-se aclarar os termos do apuramento da base de incidência contributiva no que respeita ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura, bem como o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro
Os artigos 30.º, 35.º, 44.º, 47.º, 50.º, 53.º e 75.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada comunica à IGAC, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato de prestação de serviço.
3 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
b) A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
c) A contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelos trabalhadores independentes a que se refere o artigo 49.º;
d) [...]
e) [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
(VRM)/(2,5 IAS/30)
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - A proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior é assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos estabelecidos no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 65/2012, de 15 de março, e 12/2013, de 25 de janeiro, nas suas redações atuais.
3 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo anterior, as contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada são calculadas, nos termos dos números anteriores, pela aplicação da contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, exclusivamente para efeitos da proteção garantida pelo Fundo, mantendo-se em simultâneo, para efeitos do regime dos trabalhadores independentes, a aplicação integral do regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 53.º
Conversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho
1 - [...]
(VRE)/(2,5 IAS/30)
2 - Para efeitos do número anterior, VRE é a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade da área da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o indexante de apoios sociais.
3 - [...]
Artigo 75.º
Prestação social para inclusão
1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 75.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 23 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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