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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 69.º
Articulação dos subsídios com prestações de desemprego
1 - A atribuição do subsídio não prejudica o reconhecimento do direito a prestações de desemprego, desde que se encontrem reunidas as condições de atribuição, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de atribuição sucessiva do subsídio e de prestações de desemprego, os períodos de concessão do subsídio atribuídos nos 36 meses anteriores ao início de atribuição das prestações de desemprego são deduzidos aos períodos de concessão das prestações de desemprego.

  Artigo 70.º
Deveres do titular do subsídio
1 - O titular do subsídio deve declarar aos serviços da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a) À residência;
b) Ao início ou fim da atividade profissional na área da cultura;
c) Ao cancelamento da inscrição no RPAC;
d) Cessação da atividade profissional na área da cultura na AT.
2 - Sem prejuízo do disposto sobre a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, o incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprido nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.

  Artigo 71.º
Dever da entidade beneficiária da prestação
1 - A entidade beneficiária da prestação está obrigada a entregar ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração a declaração da situação de cessação da atividade cultural, no prazo de 10 dias úteis a contar data em que aquele a tenha solicitado.
2 - O incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.

  Artigo 72.º
Requerimento
1 - A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão involuntária da atividade cultural.
2 - A apresentação do requerimento e respetiva documentação decorrido o prazo referido no número anterior determina a redução do período de concessão das prestações na respetiva proporção do atraso.
3 - O requerimento é apresentado na Segurança Social Direta.

  Artigo 73.º
Comprovativo da suspensão da atividade cultural
1 - No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração, o requerimento do subsídio é instruído com documento da entidade empregadora comprovativo da situação de cessação da atividade cultural nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º e da data a que se reporta a última remuneração.
2 - A entidade empregadora pode, mediante autorização do trabalhador, apresentar na Segurança Social Direta o documento comprovativo previsto no número anterior, apresentando desde logo àquele o respetivo comprovativo da entrega.
3 - O trabalhador tem o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços da segurança social.


SECÇÃO IV
Reconversão profissional
  Artigo 74.º
Subsídio de reconversão profissional
1 - Sem prejuízo de regimes especiais, os profissionais da área da cultura que, em função da especificidade das suas atividades, tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Terem exercido uma atividade cultural como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos 5 anos;
b) Terem cessado o exercício da atividade cultural há mais de seis meses e menos de dois anos;
c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
2 - O cartão do profissional da área da cultura constitui o meio de prova preferencial da qualidade de profissional da área da cultura.
3 - O montante do subsídio de reconversão profissional é de 65 /prct. da remuneração de referência, a qual corresponde à remuneração média registada nos 60 meses civis anteriores à data do pedido de atribuição de subsídio de reconversão profissional.
4 - O montante do subsídio de reconversão profissional não pode exceder o valor de 12 IAS.
5 - O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
6 - Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
7 - Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011, e demais legislação aplicável.
8 - O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com prestações do sistema de segurança social que visem compensar a perda de remuneração ou garantir mínimos de subsistência.
9 - O subsídio de reconversão profissional é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez.


SECÇÃO V
Prestação social para inclusão
  Artigo 75.º
Suspensão e retoma da prestação social para a inclusão
1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11


SECÇÃO VI
Regime complementar
  Artigo 76.º
Regime complementar de contas individuais
Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo presente Estatuto que tenham aderido ao regime complementar de contas individuais de natureza pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, podem optar pela aplicação da taxa contributiva de 6 /prct., independentemente da respetiva idade.


CAPÍTULO VI
Regime contra-ordenacional
  Artigo 77.º
Competência para inspecção
O controlo do cumprimento das normas previstas no presente Estatuto, bem como a instrução dos processos contraordenacionais e aplicação das respetivas coimas, competem, consoante o caso:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando se trate de violação de normas laborais; e
b) Ao ISS, I. P., em caso de violação de normas no âmbito do sistema de segurança social.

  Artigo 78.º
Inspeção
1 - A inspeção da utilização indevida de contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado é da competência da ACT.
2 - As inspeções podem ser efetuadas em articulação com a IGAC, a ACT e com o ISS, I. P., consoante o caso.
3 - A IGAC e a ACT articulam o planeamento anual de inspeções do cumprimento das normas em matéria laboral no setor da cultura.
4 - O plano referido no número anterior deve prever a promoção de ações de sensibilização e de prestação de informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas entidades representativas do setor.
5 - O planeamento ordinário de ações de inspeção não prejudica a eventual necessidade de intervenção das entidades referidas nos números anteriores em ações extraordinárias, sempre que necessário.

  Artigo 79.º
Procedimento em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
1 - Sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de características de contrato de trabalho numa situação de prestação de atividade aparentemente autónoma, nos termos descritos no artigo 7.º do presente Estatuto e no artigo 12.º do Código do Trabalho, adota o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior pode ser ainda aplicada a sanção acessória de privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgados por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva, da área da cultura ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção acessória aplicada é comunicada pela ACT à IGAC, a qual informa as entidades ou serviços públicos da área da cultura.

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