DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
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Artigo 53.º
Conversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho |
1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula:
(VRE)/(2,5 IAS/30)
2 - Para efeitos do número anterior, VRE é a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade da área da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o indexante de apoios sociais.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que haja acumulação de atividades ou de regimes contributivos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2022, de 27/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
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