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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
    ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 51.º
Pagamento de contribuições na modalidade de recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção
1 - As contribuições calculadas nos termos do artigo anterior são retidas pela entidade beneficiária da prestação, sempre que aquela seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada.
2 - As contribuições retidas são pagas à segurança social pela entidade beneficiária da prestação, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.
3 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva prevista nos números anteriores e do disposto nos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, a entidade beneficiária da prestação de serviço é equiparada a entidade empregadora.
4 - A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições retidas constitui a respetiva entidade beneficiária da prestação em dívida, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.
5 - Sem prejuízo do disposto no RGIT, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.
6 - A falta de pagamento à segurança social, no prazo legal, das contribuições devidas pela entidade beneficiária da prestação não prejudica a qualificação da situação contributiva regularizada do profissional independente, nos termos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

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