DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
|
Artigo 50.º
Modalidade contributiva dos trabalhadores independentes |
1 - A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da AT, com as seguintes modalidades:
a) Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada;
b) Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa singular que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada.
2 - São devidas mensalmente contribuições pelo trabalhador independente e pela entidade beneficiária da prestação com base nos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade na área da cultura.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os recibos ou faturas-recibos referentes a propriedade intelectual, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 54.º
4 - As contribuições devidas são calculadas pela aplicação da respetiva taxa contributiva sobre o valor de 70 /prct. ou 20 /prct., consoante se trate de prestação de serviço ou produção e venda de bens, de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida.
5 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo anterior, as contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada são calculadas, nos termos dos números anteriores, pela aplicação da contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, exclusivamente para efeitos da proteção garantida pelo Fundo, mantendo-se em simultâneo, para efeitos do regime dos trabalhadores independentes, a aplicação integral do regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6 - O trabalhador independente abrangido pelo n.º 1 está sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 - O disposto no número anterior aplica-se durante os meses de atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural.
8 - A contribuição devida pela entidade beneficiária da prestação é calculada pela aplicação da taxa aplicável ao valor de 70 /prct. ou 20 /prct. de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida pelos trabalhadores em cada mês, exclusivamente no que respeita à prestação de serviço ou produção e venda de bens da área da cultura, respetivamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2022, de 27/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
|
|
|
|
|