DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Profissionais da área da cultura em regime de trabalho independente
| Artigo 47.º
Âmbito material de protecção |
1 - Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
2 - A proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior é assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos estabelecidos no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 65/2012, de 15 de março, e 12/2013, de 25 de janeiro, nas suas redações atuais.
3 - Os profissionais referidos no n.º 1 são enquadrados, para efeitos de taxa contributiva, como empresários em nome individual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2022, de 27/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
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