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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

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   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 38.º
Acumulação de actividades
Sempre que o trabalhador da área da cultura exerça mais do que uma atividade aplica-se a cada uma delas o respetivo regime.

  Artigo 39.º
Âmbito material da proteção social
1 - Sem prejuízo da proteção nas eventualidades previstas nos regimes do sistema previdencial de segurança social, os profissionais da área da cultura têm direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Os profissionais da área da cultura, nos casos referidos no artigo 74.º, têm ainda direito ao subsídio de reconversão profissional nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

  Artigo 40.º
Declaração de tempos de trabalho
1 - Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a contagem de tempos de trabalho para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos do disposto nos artigos 44.º e 53.º


SECÇÃO II
Disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
  Artigo 41.º
Profissionais abrangidos
São abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem com as especificidades previstas na presente secção os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos definidos no capítulo iii do presente Estatuto.

  Artigo 42.º
Âmbito material
1 - Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos estabelecidos na respetiva legislação.
2 - Os profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm também direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

  Artigo 43.º
Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva dos profissionais da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração corresponde à remuneração efetivamente auferida e declarada pela entidade empregadora.

  Artigo 44.º
Conversão do valor da remuneração mensal em dias de trabalho
1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula:
(VRM)/(2 IAS/30)
2 - Para efeitos do número anterior, VRM é a soma do valor das remunerações recebidas em cada mês pela atividade da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o Indexante de Apoios Sociais.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável mesmo nas situações em que se verifique acumulação de atividades ou de regimes contributivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 64/2022, de 27/09

  Artigo 45.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 /prct., sendo 26,1 /prct. da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 /prct. do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11

  Artigo 46.º
Registo de remuneração por equivalência
Ao profissional da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração que tenha direito ao subsídio referido no n.º 2 do artigo 42.º aplica-se, durante os meses de concessão do subsídio, com as devidas adaptações, o pagamento de contribuições pelo valor mínimo, previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para efeitos de registo de remunerações por equivalência, sendo o respetivo valor de contribuição deduzido ao montante do subsídio pago mensalmente e retido pelo Fundo.


SUBSECÇÃO II
Profissionais da área da cultura em regime de trabalho independente
  Artigo 47.º
Âmbito material de protecção
1 - Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
2 - A proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior é assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos estabelecidos no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 65/2012, de 15 de março, e 12/2013, de 25 de janeiro, nas suas redações atuais.
3 - Os profissionais referidos no n.º 1 são enquadrados, para efeitos de taxa contributiva, como empresários em nome individual.
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  Artigo 48.º
Entidades beneficiárias da prestação do trabalho independente
1 - São entidades beneficiárias da prestação abrangidas pelo regime constante da presente secção as pessoas coletivas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.
2 - As entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade, não são consideradas entidades beneficiárias para efeitos do presente Estatuto, nem entidades contratantes para efeitos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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