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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
    ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 40.º
Declaração de tempos de trabalho
1 - Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a contagem de tempos de trabalho para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, nos termos do disposto nos artigos 44.º e 53.º

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