DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
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Artigo 35.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura |
1 - A atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural é efetuada através do Fundo.
2 - A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que, para o efeito, articula com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Constituem receitas do Fundo:
a) A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
b) A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
c) A contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelos trabalhadores independentes a que se refere o artigo 49.º;
d) A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2022, de 27/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
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