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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 17.º
Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade autoral, artística, técnico-artística e mediação cultural, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à execução da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, execução, pré e pós-produção, finalização, pesquisa e estudo, bem como outras atividades promocionais e de divulgação.
2 - Integram também o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 18.º
Período normal de trabalho e descanso semanal
1 - O contrato de trabalho sujeita-se aos limites máximos do período normal de trabalho previstos no Código do Trabalho, podendo ser aplicados os regimes do banco de horas, adaptabilidade do tempo de trabalho, horário concentrado, horário flexível e isenção de horário de trabalho, nos termos previstos naquele código.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos do n.º 2 do artigo 204.º do Código do Trabalho não pode exceder 50 horas em média no período de seis meses.
3 - O trabalhador tem direito ao descanso diário e semanal, com as especificidades constante dos números seguintes.
4 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir, respetivamente, com o domingo ou o sábado.
5 - O trabalho prestado fora do horário de trabalho considera-se trabalho suplementar e rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do número seguinte.
6 - Por conveniência da organização da atividade de natureza cultural ou artística, a compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar do trabalhador deve efetuar-se no prazo máximo de três meses.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 19.º
Horário de trabalho e intervalos de descanso
1 - O contrato de trabalho sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho, no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Salvo acordo em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho flexível adequado à especificidade da atividade, do espetáculo ou do evento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as horas de início e termo dos períodos de trabalho podem ser móveis, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho, e os descansos diários podem ser superiores ao previsto no Código de Trabalho.
4 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada no local habitual de trabalho com a antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.

  Artigo 20.º
Trabalho nocturno
1 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de 7 horas e máxima de 11, compreendendo o intervalo entre as 0 horas e as 6 horas.
2 - O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 0 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

  Artigo 21.º
Trabalho em dia feriado
1 - As atividades abrangidas pelo presente Estatuto podem ser prestadas em dia feriado.
2 - Salvo acordo em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 18.º, ou ao acréscimo de 100 /prct. da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 22.º
Local de trabalho
1 - Considera-se local de trabalho o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
2 - Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à atividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua deslocação ou procede ao respetivo pagamento ou reembolso, que deve ser pago até à data de vencimento da retribuição relativa ao mês subsequente.

  Artigo 23.º
Reconversão profissional
1 - Se o trabalhador perder, de forma absoluta, superveniente e definitiva a aptidão para a execução da atividade artística e técnico-artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria atividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objeto do contrato de trabalho, devendo assegurar-lhe a formação profissional adequada.
2 - A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 - No caso de o trabalhador não aceitar a reconversão proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, são aplicáveis as regras do despedimento por inadaptação previstas no Código do Trabalho.
4 - Quando existam regimes especiais de segurança social aplicáveis, a cessação do contrato de trabalho decorrente da inadaptação do trabalhador, nos termos do número anterior, não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito ao subsídio de desemprego ou à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais em vigor.


SECÇÃO IV
Cessação do contrato de trabalho
  Artigo 24.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
1 - Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
2 - O contrato de trabalho pode ainda cessar por denúncia de qualquer das partes durante o período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 - A cessação do contrato rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes do presente Estatuto.


CAPÍTULO IV
Prestação de serviço
  Artigo 25.º
Contrato de prestação de serviço
1 - Para efeitos do presente Estatuto, o contrato de prestação de serviço é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra, com autonomia, certo resultado de uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, o contrato de prestação de serviço presume-se oneroso.
3 - A qualificação pelas partes de um contrato enquanto contrato de prestação de serviço não afasta a aplicação da presunção da existência de contrato de trabalho a que se refere o artigo 7.º

  Artigo 26.º
Dever de informação
1 - A entidade beneficiária da prestação deve informar o prestador de serviço sobre os aspetos relevantes do contrato de prestação de serviço, designadamente:
a) Da respetiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, da existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como da sede ou domicílio;
b) Do local de prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;
c) Das tarefas a serem desempenhadas pelo prestador de serviço;
d) Da data de início e termo do contrato;
e) Da duração do contrato;
f) Do valor e da periodicidade da retribuição.
2 - Em caso de alteração das condições previstas no número anterior, o prestador de serviço pode resolver o contrato, com direito a indemnização, nos termos gerais.
3 - O prestador de serviço deve informar a entidade beneficiária da prestação dos aspetos relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente:
a) Da respetiva identificação, nomeadamente, nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e número do cartão do profissional da área da cultura;
b) Do número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.

  Artigo 27.º
Culpa na formação do contrato
1 - Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de prestação de serviço deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se contrário às regras da boa-fé o cancelamento, injustificado e com uma antecedência inferior a 15 dias, de atividade cultural para a qual o prestador de serviço tenha sido convidado a participar enquanto profissional da área da cultura, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

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