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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
    ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 22.º
Local de trabalho
1 - Considera-se local de trabalho o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
2 - Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à atividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua deslocação ou procede ao respetivo pagamento ou reembolso, que deve ser pago até à data de vencimento da retribuição relativa ao mês subsequente.

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