DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
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Artigo 21.º
Trabalho em dia feriado |
1 - As atividades abrangidas pelo presente Estatuto podem ser prestadas em dia feriado.
2 - Salvo acordo em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 18.º, ou ao acréscimo de 100 /prct. da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. |
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