DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
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Artigo 19.º
Horário de trabalho e intervalos de descanso |
1 - O contrato de trabalho sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho, no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Salvo acordo em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho flexível adequado à especificidade da atividade, do espetáculo ou do evento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as horas de início e termo dos períodos de trabalho podem ser móveis, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho, e os descansos diários podem ser superiores ao previsto no Código de Trabalho.
4 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada no local habitual de trabalho com a antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. |
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