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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
    ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 13.º
Contrato de trabalho com atividade descontínua
1 - Quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável, pode ser acordado entre trabalhador e empregador o exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, sendo a prestação intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos dos números seguintes.
2 - A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os tempos de trabalho efetivo, para além do período de prestação efetiva da atividade autoral, artística, técnico-artística e mediação cultural, incluem também o período de preparação, promoção e finalização das atividades culturais e artísticas e os tempos de deslocação quando aquela implique deslocações ou itinerância;
b) Os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inatividade.
4 - O contrato de trabalho com atividade descontínua está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
5 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato de trabalho celebrado sem período de inatividade.
6 - Durante os períodos de inatividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes, que não deve ser inferior a 30 dias na situação prevista na alínea a) do n.º 8, e a 20 dias nas restantes situações.
7 - Nos períodos de inatividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
8 - Durante os períodos de inatividade, o trabalhador tem direito:
a) A exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto, desde que salvaguardados os deveres laborais que não pressupõem a prestação da atividade;
b) A uma compensação retributiva, a pagar pelo empregador e a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30 /prct. da retribuição base;
c) Aos subsídios de férias e de Natal, calculados com base nas médias dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
9 - Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva a que se refere a alínea b) do número anterior, nos casos em que a retribuição auferida noutro empregador seja igual ou superior à auferida pelo trabalhador em regime de contrato com atividade descontínua.
10 - O montante da retribuição não é deduzido à compensação retributiva a que se refere a alínea b) do n.º 8 nos seguintes casos:
a) Relativamente a contratos de trabalho existentes previamente ao início do período de inatividade do trabalhador;
b) Se o valor da retribuição da nova atividade for igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
11 - Durante os períodos de inatividade o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva, com periodicidade igual à da retribuição;
b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inatividade.
12 - O contrato de trabalho com atividade descontínua não pode ser celebrado a termo resolutivo, mediante contrato de trabalho de muito curta duração ou em regime de trabalho temporário.
13 - São subsidiariamente aplicáveis ao contrato de trabalho com atividade descontínua as normas relativas à modalidade contratual prevista nos artigos 157.º e seguintes do Código do Trabalho.
14 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 e 8 e nas alíneas a) e b) do n.º 11.

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