Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro
  PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
- 2ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11)
     - 1ª versão (Resol. da AR n.º 284/2021, de 09/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997
_____________________
  Artigo 3.º
Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação
1 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo, concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a sentença ou decisão administrativa proferida contra ela incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do Estado de condenação logo que seja libertada.
2 - O Estado da execução não dará o seu consentimento para os fins do parágrafo 1 antes de ter tido em consideração a opinião da pessoa condenada.
3 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução:
a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito;
b) Uma cópia da ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra ordem que tenha como efeito que a pessoa condenada não poderá mais permanecer no território do Estado da condenação logo que seja libertada.
4 - Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada, condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização, acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa condenada; A autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da pena. A decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não for possível ao Estado da condenação cumprir o prazo previsto no presente parágrafo, informará o Estado da execução, apresentando as razões do atraso e o tempo estimado necessário para a tomada da decisão;
b) Quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não o fez no prazo de 30 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter deixado.
5 - Não obstante as disposições do parágrafo 4, o Estado da execução poderá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação, inclusive os procedimentos in absentia, para impedir quaisquer efeitos legais decorrentes do prazo da prescrição.
6 - Qualquer Estado contratante poderá, por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que não assumirá a execução das sentenças nas circunstâncias descritas neste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Resol. da AR n.º 284/2021, de 09/11

  Artigo 4.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos outros Estados signatários da Convenção. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, a menos que tenha previamente ou simultaneamente ratificado, aceite ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Em relação a qualquer Estado signatário que subsequentemente deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito.

  Artigo 5.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Em relação a qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 6.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, prorrogar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território especificado na declaração. Em relação a esse território, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, em relação a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 7.º
Aplicação temporal
O presente protocolo é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Essa denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - O presente Protocolo continuará, contudo, a ser aplicado à execução de sentenças de pessoas que tenham sido transferidas em conformidade com as disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo antes da data em que tal denúncia produza efeito.
4 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

  Artigo 9.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 4.º ou 5.º;
d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativa ao presente protocolo.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 18 de dezembro de 1997, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos outros Estados signatários da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa