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  Resol. da AR n.º 283/2021, de 09 de Novembro
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SUMÁRIO
Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017
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Resolução da Assembleia da República n.º 283/2021
Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Declarações
Ao aprovar o presente Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Permanecem válidas as reservas e declarações formuladas ao Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo em 18 de dezembro de 1997.
Aprovada em 1 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo:
Desejando facilitar a aplicação do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência das Pessoas Condenadas (STE n.º 167), aberto à assinatura a 18 de dezembro de 1997, em Estrasburgo (doravante denominado o Protocolo Adicional), e, nomeadamente, prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando desejável modernizar e melhorar o Protocolo Adicional, tendo em conta a evolução da cooperação internacional em matéria de transferência de pessoas condenadas desde a sua entrada em vigor;
acordaram em alterar o Protocolo Adicional da seguinte forma:
  Artigo 1.º
O título do artigo 2.º e o parágrafo 1 deste artigo serão alterados da seguinte forma:
«Artigo 2.º
Pessoas que deixaram o Estado da condenação antes de terem cumprido a sua pena
1 - Quando um nacional de uma Parte for sujeito a uma decisão definitiva, o Estado da condenação poderá solicitar ao Estado da sua nacionalidade que assuma a execução da pena nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, tendo conhecimento da existência de um processo penal pendente contra si no Estado da condenação; ou
b) Quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, sabendo que uma sentença foi proferida contra si.»

  Artigo 2.º
Os parágrafos 1, 3, a), e 4 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação
1 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo, concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a sentença ou decisão administrativa proferida contra ela incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do Estado de condenação logo que seja libertada.
2 - [Inalterado.]
3 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução:
a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito;
b) [Inalterado.]
4 - Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada, condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização, acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa condenada; A autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da pena. A decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não for possível ao Estado da condenação cumprir o prazo previsto no presente parágrafo, informará o Estado da execução, apresentando as razões do atraso e o tempo estimado necessário para a tomada da decisão;
b) Quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não o fez no prazo de 30 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter deixado.»


Disposições finais
  Artigo 3.º
Assinatura e ratificação
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes do Protocolo Adicional. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Após a abertura para assinatura deste Protocolo e antes de sua entrada em vigor, uma Parte da Convenção não poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional, a menos que tenha simultaneamente ratificado, aceite ou aprovado este Protocolo.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes do Protocolo Adicional tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 3.º

  Artigo 5.º
Aplicação provisória
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.º, uma Parte do Protocolo Adicional poderá, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições deste Protocolo a título provisório. Nestes casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis apenas às outras Partes que tenham feito uma declaração para o mesmo efeito. Essa declaração produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 6.º
Termo de aplicação provisória
O presente Protocolo deixa de ser aplicado a título provisório a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 7.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 4.º;
d) De qualquer declaração feita nos termos do artigo 5.º;
e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionada com o presente Protocolo.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 22 de novembro de 2017, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

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