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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 62.º
Minoração de prejuízos
O disposto nos artigos 60.º e 61.º não dispensa o interessado do dever de adotar as medidas ao seu alcance no sentido de, na medida do possível, minorar os prejuízos potencialmente decorrentes de incêndio rural, designadamente através da contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados nos edifícios, em função do grau de risco e, em especial, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e no artigo anterior.


SECÇÃO II
Uso do fogo
  Artigo 63.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.
3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º
4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.

  Artigo 64.º
Fogo de gestão de combustível
1 - A ANEPC e o ICNF, I. P., podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.
2 - A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.
3 - A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, e, fora destas situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia, descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P., devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.
4 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação do técnico que realizou a avaliação.
5 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
6 - A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo, ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de áreas ardidas causadas por incêndio rural.
9 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.

  Artigo 65.º
Queimadas
1 - Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º
2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 66.º
Queima de amontoados e realização de fogueiras
1 - Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
5 - Os municípios, as freguesias e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 67.º
Utilização de outras formas de fogo
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10


SECÇÃO III
Condicionamento de outras actividades
  Artigo 68.º
Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
a) Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;
c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
c) A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
4 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 69.º
Maquinaria e equipamentos
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.
d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.
e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;
iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao presente decreto-lei.
4 - Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07

  Artigo 70.º
Segurança em equipamentos florestais de recreio
As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvida a ANEPC, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e incumprimento
  Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Em especial, compete:
a) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos da secção ii do capítulo iv e das secções ii e iii do capítulo v;
b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas e na rede secundária na envolvente de áreas edificadas;
c) Ao ICNF, I. P., a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções ii e iii do capítulo v, em territórios florestais;
d) Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas, na rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos estabelecidos na secção i do capítulo v.

  Artigo 72.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) O incumprimento da notificação para remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b) A realização de ações e projetos de arborização ou rearborização que desrespeitem as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no n.º 7 do artigo 47.º;
c) O depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis em violação do disposto no n.º 9 do artigo 47.º ou das condições estabelecidas nos n.os 10 e 11 do mesmo artigo;
d) O empilhamento em carregadouro de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis, sem observância das condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 47.º;
e) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 49.º;
f) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos do n.º 7 ou do n.º 9 do artigo 49.º;
g) O incumprimento do dever de manutenção das infraestruturas da rede de pontos de água, estabelecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
h) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
i) O incumprimento do dever de facultar o acesso aos postos de vigia à entidade responsável pela sua coordenação ou utilização, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
j) O incumprimento do dever de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
k) A instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves não tripuladas no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, sem autorização da GNR, em violação do disposto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
l) A inexecução dos trabalhos de gestão de combustível após a intimação prevista no n.º 2 do artigo 57.º;
m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º;
n) O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 50 m de território florestal, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º;
o) A realização de fogo controlado em incumprimento das normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., ou sem a orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º, respetivamente;
p) A realização de fogo controlado quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;
q) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
s) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 5 do artigo 65.º;
t) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º;
u) A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;
v) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º;
w) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
x) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º;
y) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º;
z) A realização, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º, fora das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
aa) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º ;
bb) (Revogada.)
cc) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves, coima de valor entre:
i) (euro) 150 e (euro) 1500, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 500 e (euro) 5000, no caso de pessoas coletivas;
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w) e y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves, coima de valor entre:
i) (euro) 500 (euro) e (euro) 5000, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 2500 (euro) e (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas;
c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves, coima de valor entre:
i) (euro) 2500 e (euro) 25 000, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 12 500 (euro) e (euro) 125 000, no caso de pessoas coletivas.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 - No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
8 - O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação leve, nos termos da alínea a) do n.º 2, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.
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