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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 47.º
Gestão de combustível
1 - A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar:
a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;
b) A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial;
c) A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 - Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-regionais de ação, com aprovação do ICNF, I. P., dispensa-se autorização deste organismo para as medidas específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a continuidade do combustível.
5 - A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.
6 - O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.
7 - As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.
8 - Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas APPS, nas seguintes situações:
a) Territórios florestais com um período de retorno de fogo inferior a cinco anos, nos últimos 20 anos;
b) Bastios de pinheiro-bravo com idade superior a 20 anos sem que neles tenha ocorrido qualquer tipo de intervenção silvícola ou de gestão de combustível;
c) Talhadias de eucalipto com mais de três rotações, sem que tenha havido remoção dos resíduos da última exploração ou a seleção de varas nos três anos posteriores ao último corte;
d) Intervenções em rede primária e em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
9 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
10 - Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
11 - Excetua-se do disposto nos n.os 9 e 10 o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de 10 dias seguidos, após notificação aos serviços da GNR territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
12 - Compete a cada município o registo das ações de gestão de combustível realizadas no respetivo concelho.

  Artigo 48.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.
2 - As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças em operação;
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia favorável à progressão do fogo;
f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 - A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.
5 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º
6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 49.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:
a) Da rede rodoviária e ferroviária;
b) Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos;
c) Das áreas edificadas;
d) Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;
e) Das instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás;
f) Das infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
2 - Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de largura até 50 /prct. superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.
3 - A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, I. P., e pelos municípios.
4 - As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar:
a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de estrada, com uma largura padrão de 10 m;
b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes, contadas a partir dos carris externos, com uma largura padrão de 10 m;
c) Nas redes de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos:
i) No caso de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão, a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
ii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão, a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
iii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com cabos condutores sem isolamento elétrico, a gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 3 m para cada um dos lados da projeção vertical do cabo condutor;
iv) No caso da rede de transporte de gás e de produtos petrolíferos, a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta;
d) Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte ao SIRESP, a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 7 m.
5 - Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100 m.
6 - Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
7 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
b) Largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
8 - O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
9 - No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
10 - Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º
11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.
12 - O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A., podendo ser diferenciado ao nível regional.
13 - A execução coerciva a que se refere o n.º 10 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural «alta» ou «muito alta», ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
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   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 50.º
Intersecção de faixas de gestão de combustível
1 - A intersecção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade, dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou de acordo entre as partes.
2 - Na área de intersecção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:
a) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 4 do artigo anterior;
b) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 5 do artigo anterior;
c) As entidades gestoras das infraestruturas referidas no n.º 4 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível relativas à envolvente de áreas edificadas ou a edifícios, previstas, respetivamente, nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo;
d) As entidades gestoras dos estabelecimentos e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível previstas nos n.os 4, 6 e 7 do mesmo artigo;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as entidades responsáveis por faixas de gestão de combustível da rede secundária executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando estas intersetem faixas de gestão de combustível da rede primária.

  Artigo 51.º
Rede terciária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.
2 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.

  Artigo 52.º
Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
1 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.
2 - As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível deve ter em consideração:
a) O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia que favorece a progressão do fogo;
b) A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;
c) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.
4 - A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.
5 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos do n.º 5 do artigo 47.º
6 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo seguinte.
7 - Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais, desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela administração central ou local.

  Artigo 53.º
Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua gestão direta e, ainda, àqueles que se encontrem inscritos matricialmente a favor do Estado para efeitos meramente fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
2 - O ICNF, I. P., através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local os poderes relativos à execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e à monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.

  Artigo 54.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anormais e detetar incêndios precocemente.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional e à investigação das causas de incêndio;
d) Por rede de vigilância móvel;
e) Por rede de vigilância aérea e por meios aéreos tripulados e não tripulados.
4 - Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.
5 - Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
6 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
7 - Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.
8 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
9 - A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.
10 - Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
11 - A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

  Artigo 55.º
Rede de vigilância e deteção de incêndios
1 - A rede de vigilância e deteção de incêndios é coordenada pela GNR e é composta pela RNPV, por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos, conjunturais ou permanentes, que venham a revelar-se tecnologicamente adequados.
2 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante-geral da GNR, ouvidos o ICNF, I. P., e a ANEPC, e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
3 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados na perigosidade de incêndio rural, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
4 - A GNR, em articulação com as entidades do SGIFR, estabelece as orientações técnicas e funcionais para a ampliação, redimensionamento e funcionamento da rede de vigilância e deteção de incêndios.


SECÇÃO III
Servidões administrativas e execução
  Artigo 56.º
Servidões administrativas
1 - Nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede de pontos de água e pela RNPV, previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 46.º são constituídas servidões administrativas, estabelecendo o seguinte para os respetivos proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título:
a) Na rede primária de faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse administrativa pela entidade responsável pela execução das faixas de gestão de combustível, para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º ou dos mosaicos de gestão de combustível determinados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual;
b) Na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o dever de facultar, aos terceiros responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível a cargo das entidades gestoras das infraestruturas e dos estabelecimentos de atividades económicas, equipamentos e centrais eletroprodutoras, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, o acesso aos terrenos necessários para o efeito, mediante notificação com antecedência mínima de 10 dias úteis;
c) Na rede de pontos de água prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º, os deveres de:
i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do ponto de água;
ii) Facultar o acesso aos pontos de água por parte das entidades responsáveis pela sua manutenção e permissão de acesso e utilização dos mesmos por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro do SGIFR;
iii) Proceder à manutenção da infraestrutura, executando o corte de árvores ou removendo qualquer estrutura ou instalação que interfira com o acesso e visibilidade do ponto de água, designadamente por meios aéreos, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;
d) Na RNPV, prevista no n.º 2 do artigo 55.º, os deveres de:
i) Facultar o uso dos terrenos necessários para instalação do posto de vigia;
ii) Facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável pela sua coordenação ou utilização;
iii) Proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, mediante notificação da GNR, devendo o corte ou remoção estar concluídos até ao dia 15 de abril de cada ano;
iv) Obter autorização prévia da GNR relativamente à instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves sem motor no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, que possa interferir com a qualidade de comunicação radioelétrica, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na subalínea anterior.
2 - As obrigações previstas no número anterior podem ser reguladas por acordo escrito, sem prejuízo dos deveres estabelecidos por lei, entre:
a) No caso da alínea a) do número anterior, as entidades responsáveis pela execução dos deveres de gestão de combustível e os proprietários e detentores dos terrenos abrangidos;
b) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, a entidade detentora da infraestrutura e os proprietários ou detentores dos terrenos abrangidos.
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  Artigo 57.º
Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno alheio
1 - Na execução de trabalhos de gestão de combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º, em terrenos não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos, o proprietário do terreno pode recolher o material lenhoso com valor comercial.
2 - Caso o proprietário se oponha à execução dos trabalhos de gestão de combustível na data indicada nos termos do presente artigo, passa o mesmo a ser responsável pela execução dos trabalhos em causa, no prazo indicado para o efeito em intimação a dirigir pela GNR, após participação da entidade legalmente responsável pela gestão do combustível.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade legalmente responsável pela execução dos trabalhos de gestão de combustível notifica os proprietários com um mínimo de 10 dias de antecedência em relação à data de execução dos trabalhos, indicando:
a) O período previsto para a execução dos trabalhos;
b) A possibilidade de recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de combustível;
c) O período para recolha do material lenhoso com valor comercial resultante da operação de gestão de combustível, que deve ter a duração mínima de sete dias após a conclusão da operação;
d) A advertência de que:
i) Na falta de recolha dos produtos florestais resultantes da operação de gestão de combustível dentro do prazo a que se refere a alínea anterior, os mesmos são removidos e apropriados pela entidade responsável pela gestão do combustível;
ii) Em caso de oposição à execução dos trabalhos de gestão de combustível objeto da notificação, a execução desses trabalhos é exigível ao proprietário, sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar.
4 - Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no artigo 58.º
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à oposição efetuada por outros possuidores ou detentores, a qualquer título, que invoquem o direito que lhes confere a posse ou detenção do imóvel, sem prejuízo da notificação cumulativa do proprietário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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