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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________

CAPÍTULO IV
Organização do território, silvicultura e infraestruturação
SECÇÃO I
Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
  Artigo 44.º
Silvicultura preventiva
1 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.
3 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;
b) Por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.

  Artigo 45.º
Recuperação das áreas ardidas
1 - Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:
a) Os municípios procedem à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 ha e inferiores a 500 ha;
b) A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a ocorrência do incêndio e deve ser concluída no prazo de 30 dias, exceto quando haja necessidade de realizar ações de estabilização de emergência, caso em que essa avaliação tem lugar no prazo de 15 dias;
c) Tratando-se de incêndios que afetem uma superfície igual ou superior a 500 ha, compete ao ICNF, I. P., proceder a uma avaliação desenvolvida das necessidades de recuperação da área ardida nas vertentes de estabilização de emergência e de reabilitação, no prazo de 15 dias;
d) Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e proprietários florestais ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem, as unidades de baldios ou, quando existam, os agrupamentos de baldios, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;
e) A avaliação processa-se de forma desmaterializada e é uma componente do sistema referido no artigo 36.º, que assegura a sua comunicação às entidades responsáveis pela execução das medidas de recuperação de áreas ardidas, quando aplicável.
2 - Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:
a) Após a avaliação realizada nos termos do número anterior, o ICNF, I. P., procede à identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação, as quais são vertidas numa ficha de identificação de necessidades de intervenção ou num relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios que afetem uma superfície superior a 2500 ha;
b) O ICNF, I. P., dá conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e produtores florestais e às unidades de baldios ou, quando existam, aos agrupamentos de baldios da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta no seu sítio na Internet;
c) A coordenação das ações de estabilização de emergência é da competência do Estado, através das entidades públicas relevantes em razão da área afetada e dos municípios, com o apoio de organizações de produtores florestais e agrícolas, entidades coletivas de gestão florestal ou entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem e unidades de baldios ou, quando existam, agrupamentos de baldios;
d) O ICNF, I. P., e a APA, I. P., nas áreas sob sua jurisdição, promovem intervenções de estabilização de emergência e de gestão de salvados e vegetação queimada, sempre que se verifiquem situações de perigo para pessoas, animais e bens, nos termos definidos na diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas;
e) A execução das ações de reabilitação é da competência dos proprietários e gestores florestais e deve atender ao código de boas práticas na recuperação de áreas ardidas.
3 - Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou da GNR.
4 - Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 ha pode ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Compete ao ICNF, I. P., elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.


SECÇÃO II
Redes de defesa
  Artigo 46.º
Redes de defesa
1 - As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
2 - As redes de defesa são constituídas por:
a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;
b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c) Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
d) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
e) Rede viária florestal;
f) Rede de pontos de água;
g) Rede de vigilância e deteção de incêndios.
3 - A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
a) Ao ICNF, I. P., nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
b) À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
c) À GNR, em articulação com o ICNF, I. P., na rede prevista na alínea g).
4 - A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.

  Artigo 47.º
Gestão de combustível
1 - A gestão do combustível existente nos territórios rurais é realizada através de faixas e de áreas estratégicas, situadas em locais que potenciam a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação da estrutura vertical ou horizontal e à remoção total ou parcial da biomassa.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar:
a) A função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;
b) A função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e formações florestais e agrícolas de valor especial;
c) A função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
3 - As normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 - Quando as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ocorram em áreas incluídas no sistema nacional de áreas classificadas, ou ocupadas por espécies arbóreas protegidas ou arvoredo classificado de interesse público, e desde que aprovadas nos programas sub-regionais de ação, com aprovação do ICNF, I. P., dispensa-se autorização deste organismo para as medidas específicas de prevenção previstas no regulamento referido no número anterior, com o objetivo de reduzir a continuidade do combustível.
5 - A remoção de combustível nas faixas de gestão de combustível e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível pode ser substituída por ocupação compatível que garanta a gestão do sub-coberto e o cumprimento das funções previstas no n.º 2.
6 - O reconhecimento de ocupação compatível em substituição da remoção de combustível carece de inscrição dessa ocupação nos programas sub-regionais de ação.
7 - As ações e projetos de arborização ou rearborização devem respeitar as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no presente artigo.
8 - Em situações de comprovada necessidade de intervenção para redução da perigosidade de incêndio e do risco para pessoas, animais e bens, podem ser constituídas áreas integradas de gestão da paisagem nas APPS, nas seguintes situações:
a) Territórios florestais com um período de retorno de fogo inferior a cinco anos, nos últimos 20 anos;
b) Bastios de pinheiro-bravo com idade superior a 20 anos sem que neles tenha ocorrido qualquer tipo de intervenção silvícola ou de gestão de combustível;
c) Talhadias de eucalipto com mais de três rotações, sem que tenha havido remoção dos resíduos da última exploração ou a seleção de varas nos três anos posteriores ao último corte;
d) Intervenções em rede primária e em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
9 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.
10 - Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.
11 - Excetua-se do disposto nos n.os 9 e 10 o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, durante o prazo máximo de 10 dias seguidos, após notificação aos serviços da GNR territorialmente competentes com a antecedência mínima de 48 horas, o qual não deve em caso algum ocorrer no interior de faixas de gestão de combustível.
12 - Compete a cada município o registo das ações de gestão de combustível realizadas no respetivo concelho.

  Artigo 48.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
1 - As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.
2 - As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;
b) A segurança das forças em operação;
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia favorável à progressão do fogo;
f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
4 - A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.
5 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º
6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 49.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:
a) Da rede rodoviária e ferroviária;
b) Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos;
c) Das áreas edificadas;
d) Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;
e) Das instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás;
f) Das infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
2 - Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de largura até 50 /prct. superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.
3 - A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, I. P., e pelos municípios.
4 - As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar:
a) Na rede rodoviária, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de estrada, com uma largura padrão de 10 m;
b) Na rede ferroviária em exploração, a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes, contadas a partir dos carris externos, com uma largura padrão de 10 m;
c) Nas redes de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos:
i) No caso de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão, a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores, acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
ii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão, a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
iii) No caso de linhas de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com cabos condutores sem isolamento elétrico, a gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 3 m para cada um dos lados da projeção vertical do cabo condutor;
iv) No caso da rede de transporte de gás e de produtos petrolíferos, a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta;
d) Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte ao SIRESP, a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 7 m.
5 - Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100 m.
6 - Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
7 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
b) Largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
8 - O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
9 - No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
10 - Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º
11 - Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.
12 - O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A., podendo ser diferenciado ao nível regional.
13 - A execução coerciva a que se refere o n.º 10 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural «alta» ou «muito alta», ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 50.º
Intersecção de faixas de gestão de combustível
1 - A intersecção de faixas de gestão de combustível não dispensa o dever de execução, por cada entidade, dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou de acordo entre as partes.
2 - Na área de intersecção de faixas de gestão de combustível cuja execução, nos termos do programa municipal de execução aplicável, deva ocorrer no mesmo ano, aplica-se o seguinte:
a) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 4 do artigo anterior;
b) A área comum é dividida por igual entre as entidades responsáveis pelas faixas de gestão de combustível previstas no n.º 5 do artigo anterior;
c) As entidades gestoras das infraestruturas referidas no n.º 4 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível relativas à envolvente de áreas edificadas ou a edifícios, previstas, respetivamente, nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo;
d) As entidades gestoras dos estabelecimentos e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo anterior executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando as respetivas faixas de gestão de combustível intersetem faixas de gestão de combustível previstas nos n.os 4, 6 e 7 do mesmo artigo;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as entidades responsáveis por faixas de gestão de combustível da rede secundária executam os trabalhos de gestão de combustível em toda a área da sua responsabilidade, quando estas intersetem faixas de gestão de combustível da rede primária.

  Artigo 51.º
Rede terciária de faixas de gestão de combustível
1 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.
2 - A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.

  Artigo 52.º
Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
1 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.
2 - As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.
3 - O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível deve ter em consideração:
a) O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia que favorece a progressão do fogo;
b) A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;
c) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.
4 - A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.
5 - As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos do n.º 5 do artigo 47.º
6 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo seguinte.
7 - Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais, desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela administração central ou local.

  Artigo 53.º
Delegação da gestão das faixas de gestão de combustível
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, através do seu dirigente máximo, pode delegar no município da localização do prédio, total ou parcialmente, as competências necessárias para este proceder à gestão das faixas de gestão de combustível de natureza primária, secundária ou terciária, conforme determinado no presente decreto-lei, no que concerne aos imóveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a sua gestão direta e, ainda, àqueles que se encontrem inscritos matricialmente a favor do Estado para efeitos meramente fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sem prejuízo do ressarcimento do município pelas despesas e encargos ocorridos com a gestão das faixas de combustível, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.
2 - O ICNF, I. P., através do seu conselho diretivo, pode delegar em município, entidade intermunicipal, entidade do setor empresarial do Estado ou entidade do setor empresarial local os poderes relativos à execução, manutenção e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível e à monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, previstos no n.º 5 do artigo 48.º e no n.º 6 do artigo anterior, e à constituição das servidões administrativas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, sem prejuízo do ressarcimento do delegatário pelas despesas e encargos ocorridos, nos termos a definir no contrato interadministrativo de delegação de competência que for celebrado.

  Artigo 54.º
Vigilância e detecção
1 - A vigilância dos territórios rurais visa aumentar o efeito de dissuasão, reduzindo o número de ocorrências de incêndio rural, identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anormais e detetar incêndios precocemente.
2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pela supressão.
3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:
a) Por qualquer pessoa que detete um incêndio, sendo obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio;
c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndio, contribuindo também para dar suporte à tomada de decisão operacional e à investigação das causas de incêndio;
d) Por rede de vigilância móvel;
e) Por rede de vigilância aérea e por meios aéreos tripulados e não tripulados.
4 - Os sistemas de videovigilância e a vigilância aérea são associados a mecanismo de registo de imagem.
5 - Os recursos técnicos envolvidos na supressão de incêndios rurais podem fazer uso de dispositivos de registo de imagem ou vídeo, com vista à captação da atividade operacional desenvolvida, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
6 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as patrulhas realizadas por elementos da GNR, as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, equipas da PSP, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza, os militares das Forças Armadas quando empenhados em ações de patrulhamento e vigilância, os elementos dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.
7 - Os sistemas de videovigilância florestal compreendem os meios do Estado, os meios das entidades metropolitanas ou intermunicipais, dos municípios, das freguesias e de outras entidades privadas que disponham de meios próprios instalados em propriedade privada.
8 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes, de acordo com o disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
9 - A solicitação dos meios das Forças Armadas para ações de vigilância e deteção concretiza-se mediante pedido, pelas entidades competentes, às Forças Armadas, inclusive os meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, passíveis de serem empregues na vigilância e deteção de incêndios rurais.
10 - Excetuam-se do número anterior os meios aéreos sob o comando e gestão centralizados da Força Aérea nos termos da alínea l) do artigo 12.º, quando solicitados à Força Aérea através da ANEPC no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios rurais.
11 - A GNR, em estreita coordenação interinstitucional com as entidades do SGIFR, estabelece uma diretiva integrada de vigilância e deteção, de forma a garantir a coordenação interinstitucional, a articulação e a otimização do emprego operacional das entidades do SGIFR e dos sistemas de vigilância móvel, videovigilância florestal e de vigilância aérea e da RNPV.

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