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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 35.º
Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles que devem ser prioritariamente implementados.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.
3 - Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação pela comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais.
5 - Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a devida fundamentação.
6 - Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos previstos nos programas municipais de execução.


CAPÍTULO III
Gestão de risco de incêndio rural
SECÇÃO I
Gestão de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação de fogos rurais
1 - O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, I. P., tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
2 - O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha, centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e, exclusivamente no que respeita aos recursos adstritos a funções de prevenção e combate a incêndios rurais e na medida do estritamente necessário, também das plataformas de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR e observando a confidencialidade, integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
4 - Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados mecanismos de segurança mínimos e mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo da garantia de livre consentimento do titular na sua utilização para este efeito.

  Artigo 37.º
Registo cartográfico de áreas ardidas
1 - O processo de compilação de áreas ardidas é coordenado pelo ICNF, I. P.
2 - É realizado o levantamento cartográfico das áreas ardidas iguais ou superiores a 0,5 ha, devendo o seu carregamento ser efetuado pelos municípios no sistema de informação do ICNF, I. P., até 30 dias após o fecho da ocorrência.
3 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais para áreas inferiores a 10 ha, em articulação com a GNR.
4 - O levantamento cartográfico de áreas ardidas por incêndios rurais iguais ou superiores a 10 ha é efetuado pelo ICNF, I. P.
5 - Compete aos municípios o levantamento cartográfico das áreas ardidas que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, de fogo controlado e de queimadas, sob coordenação do ICNF, I. P., em articulação com a GNR.
6 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano e validadas até 31 de março do ano seguinte.
7 - A GNR procede à validação das áreas ardidas previamente carregadas no sistema de informação do ICNF, I. P., devendo a reavaliação de uma ocorrência ter lugar após a reabertura do processo em articulação com esta autoridade.
8 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvidas a AGIF, I. P., a ANEPC e a GNR.
9 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio na Internet, sem prejuízo para divulgação diversa nos sítios de outras entidades do SGIFR.

  Artigo 38.º
Registo de ocorrências, recursos e danos
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência, decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo com metodologia a definir em manual de processos.
2 - Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais são coligidos e comunicados à ANEPC pelas CCDR.
3 - As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal, comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.
4 - A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de operações.
5 - Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.
6 - A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet da AGIF, I. P.

  Artigo 39.º
Acesso, partilha e divulgação de informação
1 - Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de caracterização do SGIFR, mediante especiais garantias de confidencialidade, incluindo a criação de perfis de acesso devidamente credenciados e o registo das operações realizadas na plataforma do SGIFR.
2 - Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.
3 - A AGIF, I. P., é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.
4 - A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, assegurando os cuidados imprescindíveis para não expor dados pessoais, devem ser realizadas em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.

  Artigo 40.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, incluindo as que não integram o SGIFR, ficam sujeitas ao dever de colaboração e permitem o acesso aos dados relevantes para o SGIFR para integração no sistema de informação de fogos rurais existentes nas suas plataformas quando sejam necessários à definição das políticas e ações de toda a cadeia de processos do SGIFR.
2 - O acesso previsto no número anterior não compreende, por regra, dados pessoais, sem prejuízo de, quando se mostre imprescindível o acesso aos dados previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais, e na medida estritamente necessária, serem garantidos a pseudonimização dos dados e os direitos do respetivo titular.


SECÇÃO II
Cartografia de perigosidade e de risco
  Artigo 41.º
Cartografia de risco de incêndio rural
1 - A cartografia de risco de incêndio rural compreende a carta de perigosidade de incêndio rural e a carta de risco de incêndio rural.
2 - O risco de incêndio rural identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as políticas de salvaguarda de pessoas e bens e auxilia a definição de prioridades de intervenção inscritas nos instrumentos de planeamento do SGIFR.
3 - A perigosidade de incêndio rural identifica os territórios onde os incêndios são mais prováveis e podem ser mais severos, orientando as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade, sendo avaliada a nível nacional.
4 - O território continental português é classificado em cinco classes de perigosidade de incêndio rural e em cinco classes de risco de incêndio rural, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
5 - A definição da metodologia, elaboração e divulgação da cartografia de risco de incêndio rural, em escala 1:25 000 ou superior, é realizada pelo ICNF, I. P., em articulação com a ANEPC, a DGT e a AGIF, I. P.
6 - A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 42.º
Áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, constituem a base para o processo de delimitação das APPS.
2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.
4 - As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
5 - A carta das APPS resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.
6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.
7 - As restrições a que alude o n.º 2 podem ter uma aplicação diferenciada, a determinar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, em função da classificação das APPS em diferentes tipologias, nos termos da metodologia prevista no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07

  Artigo 43.º
Perigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
3 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.
4 - Nos concelhos e períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções ii e iii do capítulo v.
5 - Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
6 - A deliberação do CCON que determina as restrições e condicionamentos previstos no número anterior apenas pode ser tomada com a presença dos representantes do ICNF, I. P., do IPMA, I. P., e da AGIF, I. P., a qual deve ser convidada para este efeito.
7 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, o ato previsto no n.º 5 produz efeitos imediatos, devendo o CCON diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo possível, nomeadamente no portal ePortugal.
8 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser, ainda, prestada por serviço de mensagem eletrónica através da gateway da Administração Pública e divulgação da informação no portal ePortugal.


CAPÍTULO IV
Organização do território, silvicultura e infraestruturação
SECÇÃO I
Silvicultura preventiva e restauro pós-fogo
  Artigo 44.º
Silvicultura preventiva
1 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.
3 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;
b) Por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.

  Artigo 45.º
Recuperação das áreas ardidas
1 - Na avaliação da necessidade da recuperação das áreas ardidas:
a) Os municípios procedem à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 ha e inferiores a 500 ha;
b) A avaliação da necessidade de medidas de recuperação tem lugar após a ocorrência do incêndio e deve ser concluída no prazo de 30 dias, exceto quando haja necessidade de realizar ações de estabilização de emergência, caso em que essa avaliação tem lugar no prazo de 15 dias;
c) Tratando-se de incêndios que afetem uma superfície igual ou superior a 500 ha, compete ao ICNF, I. P., proceder a uma avaliação desenvolvida das necessidades de recuperação da área ardida nas vertentes de estabilização de emergência e de reabilitação, no prazo de 15 dias;
d) Podem ser estabelecidos contratos-programa com as associações de produtores e proprietários florestais ou agrícolas, as entidades coletivas de gestão florestal, as entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem, as unidades de baldios ou, quando existam, os agrupamentos de baldios, as unidades locais de proteção civil e outras entidades privadas;
e) A avaliação processa-se de forma desmaterializada e é uma componente do sistema referido no artigo 36.º, que assegura a sua comunicação às entidades responsáveis pela execução das medidas de recuperação de áreas ardidas, quando aplicável.
2 - Na identificação de necessidades de estabilização de emergência e reabilitação:
a) Após a avaliação realizada nos termos do número anterior, o ICNF, I. P., procede à identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação, as quais são vertidas numa ficha de identificação de necessidades de intervenção ou num relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios que afetem uma superfície superior a 2500 ha;
b) O ICNF, I. P., dá conhecimento da identificação das necessidades de estabilização de emergência e reabilitação aos municípios, bem como às organizações representativas dos proprietários e produtores florestais e às unidades de baldios ou, quando existam, aos agrupamentos de baldios da região afetada, sendo igualmente disponibilizados para consulta no seu sítio na Internet;
c) A coordenação das ações de estabilização de emergência é da competência do Estado, através das entidades públicas relevantes em razão da área afetada e dos municípios, com o apoio de organizações de produtores florestais e agrícolas, entidades coletivas de gestão florestal ou entidades gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem e unidades de baldios ou, quando existam, agrupamentos de baldios;
d) O ICNF, I. P., e a APA, I. P., nas áreas sob sua jurisdição, promovem intervenções de estabilização de emergência e de gestão de salvados e vegetação queimada, sempre que se verifiquem situações de perigo para pessoas, animais e bens, nos termos definidos na diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas;
e) A execução das ações de reabilitação é da competência dos proprietários e gestores florestais e deve atender ao código de boas práticas na recuperação de áreas ardidas.
3 - Nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou da GNR.
4 - Para recuperação de áreas percorridas por incêndios com área igual ou superior a 500 ha pode ser constituída uma área integrada de gestão da paisagem, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Compete ao ICNF, I. P., elaborar e propor a diretiva operacional de recuperação de áreas ardidas, que estabelece as responsabilidades, aos seus diferentes níveis, das entidades envolvidas na recuperação de áreas ardidas e a sua articulação, sendo homologada pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

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