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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 26.º
Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
1 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;
b) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);
c) Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
d) Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
e) Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
f) Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública, no âmbito das entidades que integram a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
g) Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
2 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo da AGIF, I. P., que preside;
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
d) O comandante-geral da GNR;
e) O diretor nacional da PSP;
f) O presidente da ANEPC;
g) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
i) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
j) O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
k) O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
l) O diretor-geral do Território;
m) O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
n) O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
o) Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a agricultura;
p) O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
q) O presidente do conselho diretivo do IPMA, I. P.
3 - Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) ForestWISE - Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;
b) Organizações de baldios;
c) Organizações de produtores e proprietários florestais;
d) Organizações de agricultores;
e) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente e energia, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em projetos em curso.
4 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.

  Artigo 27.º
Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
2 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;
b) Aprovar o programa regional de ação;
c) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
d) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
3 - Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;
e) Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;
f) O comandante regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) Um representante da PJ;
i) Um representante da ANMP;
j) O diretor regional do ICNF, I. P.;
k) Um representante da IP, S. A.;
l) Um representante do IMT, I. P.;
m) Um representante da respetiva DRAP;
n) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
o) Um representante do IPMA, I. P.;
p) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;
q) Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;
r) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
s) Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;
t) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.
4 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
6 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.

  Artigo 28.º
Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;
b) Aprovar o programa sub-regional de ação;
c) Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;
d) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
e) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de execução;
f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
g) Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
3 - Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da entidade intermunicipal respetiva;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;
e) Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;
f) O comandante sub-regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O representante da gestão do fogo rural do ICNF, I. P.;
i) Um representante da DRAP respetiva;
j) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
k) Um representante de cada um dos municípios abrangidos, designado pela respetiva câmara municipal;
l) Um representante por concessionário ou entidade gestora de serviços públicos de transporte e distribuição de energia elétrica, de transporte e de distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública.
4 - Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) PJ;
b) IP, S. A.;
c) IMT, I. P.;
d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUTS III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;
f) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.
5 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
6 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
7 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.
8 - O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.
9 - No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 29.º
Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
3 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) O coordenador municipal de proteção civil;
e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
f) Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
4 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10


SECÇÃO III
Planeamento
  Artigo 30.º
Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.
2 - As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a ANEPC e o ICNF, I. P., e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
3 - O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições normativas que tenham efeitos externos, a publicar no Diário da República, incluindo as relativas às faixas de gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões até 31 de outubro do ano anterior.
5 - Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA, acompanhadas da respetiva fundamentação.
6 - Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento, prevalecendo a designação de maior valor.

  Artigo 31.º
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.
2 - O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.
3 - O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.
4 - Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.
5 - O PNGIFR é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de relatório.
6 - O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

  Artigo 32.º
Programa nacional de acção
1 - O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.
2 - O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.
3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 33.º
Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso, as propostas dos programas sub-regionais de ação.
2 - Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.
3 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros.
4 - Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com a AGIF, I. P., a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 34.º
Programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala das NUTS III o programa regional de ação que lhes dá origem, identificando de entre os projetos nele inscritos aqueles que devem ser prioritariamente implementados, e têm um caráter executivo e de programação operacional, devendo cumprir as orientações e prioridades regionais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente os locais, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros, em articulação com as autarquias dos territórios de cada sub-região, que contribuem para a construção dos programas sub-regionais de ação e conduzem a sua execução no terreno.
3 - Os programas sub-regionais de ação são elaborados pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com as entidades intermunicipais, a partir das diretrizes estratégicas da comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, definindo as prioridades da respetiva sub-região NUTS III, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas sub-regionais de ação a parecer das respetivas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
5 - Após a sua aprovação, as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais aos municípios para adaptação à sua escala.
6 - Os programas sub-regionais de ação definem a área e a tipologia das APPS e respetivas condicionantes, a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viárias, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12

  Artigo 35.º
Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais
1 - Os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais adaptam à escala municipal o programa sub-regional de ação que lhes dá origem, identificando, de entre os projetos nele inscritos, aqueles que devem ser prioritariamente implementados.
2 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as condicionantes, regras gerais regulamentares e, num sistema de execução, os locais, calendários de execução e recursos necessários, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR, para inclusão no programa municipal de execução.
3 - Os programas municipais de execução são elaborados pelos municípios, em articulação com as comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa sub-regional de ação, propondo as ações a executar no município, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
4 - Os municípios submetem os programas municipais de execução a parecer das respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação pela comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais.
5 - Os programas municipais de execução podem incluir projetos não previstos no PNA, desde que com a devida fundamentação.
6 - Os municípios concretizam nas grandes opções do plano e no orçamento municipal os investimentos previstos nos programas municipais de execução.


CAPÍTULO III
Gestão de risco de incêndio rural
SECÇÃO I
Gestão de informação
  Artigo 36.º
Sistema de informação de fogos rurais
1 - O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF, I. P., tendo em vista compilar, processar e difundir informação técnica relevante de caracterização do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.
2 - O sistema de informação de fogos rurais opera através de uma plataforma integrada que comunica com todos os sistemas de informação que contêm informações relevantes para o SGIFR, com vista à recolha, centralização e disponibilização de informação, utilizando para o efeito a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - O sistema de informação de fogos rurais recebe informação do SNIG, dos sistemas de gestão de atividade operacional das entidades, do sistema de gestão de ocorrências e, exclusivamente no que respeita aos recursos adstritos a funções de prevenção e combate a incêndios rurais e na medida do estritamente necessário, também das plataformas de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todas as entidades do SGIFR e observando a confidencialidade, integridade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.
4 - Para acesso ao sistema de informação de fogos rurais devem, preferencialmente, ser utilizados mecanismos de segurança mínimos e mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo da garantia de livre consentimento do titular na sua utilização para este efeito.

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