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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 23.º
Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo
As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:
a) São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e a aptidão física e psíquica;
b) Têm registo operacional da atividade por incêndio.


SECÇÃO II
Governança
  Artigo 24.º
Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:
a) Nacional, correspondente à NUTS I continente;
b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUTS II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;
c) Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;
d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 25.º
Comissões de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º
2 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais são órgãos de coordenação, que têm como missão a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais, assim como programas conexos de entidades públicas e privadas e o respetivo planeamento à sua escala.
3 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais e as comissões de proteção civil territorialmente competentes articulam-se em matéria de prevenção e proteção contra incêndios rurais.
4 - As comissões de gestão integrada de fogos rurais reúnem trimestralmente de forma ordinária ou, a título extraordinário, mediante convocatória do respetivo presidente.
5 - A participação nas reuniões, ou em quaisquer outras atividades das comissões, não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senha de presença.

  Artigo 26.º
Comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais
1 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais assegura a governança do SGIFR ao nível nacional, tendo por competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;
b) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações do programa nacional de ação (PNA);
c) Apreciar o PNGIFR antes de ser submetido ao Governo, para aprovação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
d) Dar parecer sobre os programas regionais de ação, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
e) Proceder à monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
f) Articular o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública, no âmbito das entidades que integram a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
g) Apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, nomeadamente os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
2 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo da AGIF, I. P., que preside;
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
d) O comandante-geral da GNR;
e) O diretor nacional da PSP;
f) O presidente da ANEPC;
g) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
i) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
j) O presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
k) O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.;
l) O diretor-geral do Território;
m) O presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
n) O presidente do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);
o) Um diretor regional de Agricultura e Pescas, designado pelo membro do Governo que tutela a agricultura;
p) O diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
q) O presidente do conselho diretivo do IPMA, I. P.
3 - Para o exercício das suas atribuições, a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) ForestWISE - Laboratório Colaborativo para Gestão Integrada da Floresta e do Fogo;
b) Organizações de baldios;
c) Organizações de produtores e proprietários florestais;
d) Organizações de agricultores;
e) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente e energia, comunicações e outros serviços públicos, ou outras entidades com responsabilidade de execução em projetos em curso.
4 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais funciona junto da AGIF, I. P., que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - A comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais é apoiada, no desenvolvimento da sua atividade, por um secretariado técnico assegurado pela AGIF, I. P.

  Artigo 27.º
Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
2 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;
b) Aprovar o programa regional de ação;
c) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
d) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
3 - Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;
e) Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;
f) O comandante regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) Um representante da PJ;
i) Um representante da ANMP;
j) O diretor regional do ICNF, I. P.;
k) Um representante da IP, S. A.;
l) Um representante do IMT, I. P.;
m) Um representante da respetiva DRAP;
n) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
o) Um representante do IPMA, I. P.;
p) Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;
q) Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;
r) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
s) Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;
t) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.
4 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
6 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.

  Artigo 28.º
Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;
b) Aprovar o programa sub-regional de ação;
c) Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;
d) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
e) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de execução;
f) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
g) Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
3 - Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente da entidade intermunicipal respetiva;
b) O coordenador regional da AGIF, I. P.;
c) Um representante das Forças Armadas;
d) Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;
e) Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;
f) O comandante sub-regional da ANEPC;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h) O representante da gestão do fogo rural do ICNF, I. P.;
i) Um representante da DRAP respetiva;
j) Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
k) Um representante de cada um dos municípios abrangidos, designado pela respetiva câmara municipal;
l) Um representante por concessionário ou entidade gestora de serviços públicos de transporte e distribuição de energia elétrica, de transporte e de distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública.
4 - Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
a) PJ;
b) IP, S. A.;
c) IMT, I. P.;
d) Organizações de produtores florestais com atividade na região NUTS III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;
f) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.
5 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
a) A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;
b) A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
6 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
7 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.
8 - O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.
9 - No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 29.º
Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
1 - A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
3 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
a) O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
b) Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
c) Um representante do ICNF, I. P.;
d) O coordenador municipal de proteção civil;
e) Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
f) Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
g) Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
h) Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
i) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
4 - Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 - As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10


SECÇÃO III
Planeamento
  Artigo 30.º
Instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento que garanta a coerência territorial no domínio político e operacional, consubstanciado no PNGIFR e operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução.
2 - As regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos programas referidos no número anterior são estabelecidos por regulamento elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a ANEPC e o ICNF, I. P., e com audição da ANMP, aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
3 - O regulamento referido no número anterior identifica obrigatoriamente as peças gráficas e disposições normativas que tenham efeitos externos, a publicar no Diário da República, incluindo as relativas às faixas de gestão de combustível estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os programas de ação são plurianuais, com revisão anual, e são apreciados pelas respetivas comissões até 31 de outubro do ano anterior.
5 - Os programas de ação regionais e sub-regionais podem incluir ações não previstas no PNA, acompanhadas da respetiva fundamentação.
6 - Quando exista coincidência geográfica entre instrumentos, admite-se a sua fusão num único instrumento, prevalecendo a designação de maior valor.

  Artigo 31.º
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - O PNGIFR é um plano plurianual que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais.
2 - O PNGIFR é composto pela estratégia, PNA e cadeia de processos.
3 - O PNGIFR contém o planeamento do SGIFR ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal, bem como os parâmetros e objetivos a observar na elaboração dos programas de ação.
4 - Em respeito pela especialização em defesa dos territórios rurais e das pessoas e seus bens, o PNGIFR define a estratégia, objetivos, metas e calendário de ações a realizar por todas as entidades do sistema.
5 - O PNGIFR é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização anual objeto de relatório.
6 - O PNGIFR tem uma avaliação intercalar, ao 5.º ano de execução, e uma avaliação final.

  Artigo 32.º
Programa nacional de acção
1 - O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.
2 - O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.
3 - O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 33.º
Programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais
1 - O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso, as propostas dos programas sub-regionais de ação.
2 - Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.
3 - A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros.
4 - Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com a AGIF, I. P., a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
5 - As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
6 - Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
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