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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 14.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
No âmbito do SGIFR, a DGT:
a) Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;
b) Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta cadastral e cartas de vulnerabilidades territoriais, entre outros;
c) Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do Programa de Transformação da Paisagem;
d) Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
e) Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I. P., da GNR e da PSP, neste domínio.

  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
a) Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
b) Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;
c) Promovem a compostagem;
d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 16.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
No âmbito do SGIFR, a DGAV:
a) Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;
b) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
c) Promove, em articulação com o ICNF, I. P., as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de controlo fitossanitário;
d) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 17.º
Âmbito de intervenção das autarquias locais
1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
b) Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;
c) Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
d) Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
e) Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
f) Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
g) Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
h) Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
i) Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;
j) Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
k) Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
l) Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
m) Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
n) Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
o) Atuam na reposição de serviços;
p) Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
q) Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
r) Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;
t) Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.
2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 18.º
Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
No âmbito do SGIFR, as CCDR:
a) Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos programas regionais de gestão integrada de fogos rurais;
c) Apoiam tecnicamente as autarquias locais;
d) Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 19.º
Âmbito de intervenção dos corpos de bombeiros
No âmbito do SGIFR, os corpos de bombeiros:
a) Realizam atividades de supressão de incêndios rurais;
b) Garantem o socorro às populações;
c) Pré-posicionam meios de resposta, sob coordenação da ANEPC;
d) Suportam as autarquias na verificação de segurança de equipamentos de proteção e socorro sob gestão municipal;
e) Apoiam ações relativas à prevenção, designadamente a realização de queimadas, mediante disponibilidade;
f) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida.

  Artigo 20.º
Âmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público
No âmbito do SGIFR, os gestores de infraestruturas de interesse público:
a) Planeiam as ações de defesa e resposta, de acordo com as diretrizes operacionais nacionais;
b) Executam, monitorizam, mantêm e reportam os trabalhos de gestão de combustível nas infraestruturas e nas faixas de gestão de combustível a elas associadas, nos termos do presente decreto-lei;
c) Avaliam os danos nas infraestruturas;
d) Atuam na reposição de serviços;
e) Intervencionam as infraestruturas a recuperar.

  Artigo 21.º
Deveres dos proprietários florestais e agrícolas e organizações de produtores florestais e agrícolas
No âmbito do SGIFR, os proprietários e gestores florestais e agrícolas, e suas organizações:
a) Participam na discussão do processo de planeamento;
b) Adotam as melhores práticas de autoproteção e de redução de ignições;
c) Executam a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão;
d) Mobilizam preventivamente os seus meios de acordo com o risco, em suporte às ações de supressão, conforme lhes seja solicitado pelo comandante das operações de socorro;
e) Reportam danos aos municípios e participam na recuperação do território.

  Artigo 22.º
Deveres dos proprietários de edifícios
No âmbito do SGIFR, os proprietários de edifícios:
a) Adotam as melhores práticas de autoproteção e redução de ignições, garantindo que o edifício tem condições para impedir a entrada de material incandescente;
b) Executam a gestão de combustível de proteção do edificado, garantindo que no seu exterior não existem depósitos contíguos de material altamente inflamável;
c) Reportam danos à câmara municipal territorialmente competente e participam na recuperação do território.

  Artigo 23.º
Deveres das forças de prevenção e supressão do fogo
As forças referidas na alínea k) do artigo 7.º, na alínea e) do artigo 8.º e na alínea f) do artigo 9.º, e bem assim todas as forças de intervenção de quaisquer entidades:
a) São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e a aptidão física e psíquica;
b) Têm registo operacional da atividade por incêndio.


SECÇÃO II
Governança
  Artigo 24.º
Níveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
O SGIFR desenvolve-se em quatro níveis territoriais:
a) Nacional, correspondente à NUTS I continente;
b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUTS II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;
c) Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;
d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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