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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 7.º
Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
No âmbito do SGIFR, o ICNF, I. P.:
a) Coordena a gestão do fogo rural, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR, e mantendo o sistema de informação associado às suas atribuições e competências;
b) Implementa o programa nacional de redução de ignições;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
d) Coordena as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária e terciária de faixas de gestão de combustível e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, bem como nos territórios rurais não incluídos na rede secundária de faixas de gestão de combustível, e assegura a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível;
e) Coordena e superintende o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
f) Mobiliza os proprietários a gerirem de forma agregada os territórios florestais e promove a contratualização da execução das ações do SGIFR com organizações representativas da produção florestal;
g) Elabora as normas técnicas de construção e manutenção das redes de defesa nas componentes de redes de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede viária florestal e, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as normas técnicas relativas à rede de pontos de água;
h) Apoia a análise de risco de incêndio rural;
i) Define as regras de identificação e definição de risco e perigosidade de incêndio rural, elaborando a respetiva cartografia;
j) Pré-posiciona meios de vigilância e de intervenção próprios e de terceiros, no âmbito do programa de sapadores florestais e outros programas por si coordenados, em articulação com a GNR e a ANEPC;
k) Mantém pronta uma força para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações;
l) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
m) Apoia o comando e controlo da responsabilidade da ANEPC, na fase de supressão, no âmbito da gestão do fogo rural;
n) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural;
o) Coordena as intervenções de recuperação de áreas ardidas, assegurando a execução das ações de estabilização de emergência nas áreas sob sua gestão e liderando os processos de reabilitação e recuperação estrutural e recuperação de curto, médio e de longo prazo;
p) Promove, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a definição de referenciais de formação e de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de técnicos especializados em gestão do fogo rural;
q) Monitoriza, de forma quantitativa, qualitativa e espacialmente explícita, as florestas e ecossistemas naturais, para a melhoria contínua do conhecimento do valor destes territórios e do risco de incêndio a eles associados;
r) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
s) Coordena o processo de compilação de áreas ardidas e divulga a cartografia nacional de áreas ardidas.

  Artigo 8.º
Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
No âmbito do SGIFR, a ANEPC:
a) Coordena a proteção contra incêndios rurais, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b) Coordena programas nacionais de proteção de aglomerados populacionais e de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras»;
c) Apoia tecnicamente as autarquias locais na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação;
d) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
e) Mantém pronta uma força permanente para supressão do fogo;
f) Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste, mediante disponibilidade;
g) Apoia tecnicamente a execução da rede secundária e de outras ações de gestão de combustível em territórios rurais, mobilizando os atores necessários para a sua realização;
h) Assegura de forma especializada a análise do risco de incêndio rural para apoio à decisão operacional e suporte à emissão de avisos;
i) Promove e difunde, à escala nacional, a emissão de comunicados e avisos às populações;
j) Comanda operações de supressão e socorro de incêndios rurais, de acordo com o sistema de gestão de operações, em função das qualificações e independentemente da entidade de origem dos recursos humanos;
k) Efetua o despacho dos meios aéreos que integram o dispositivo especial de combate a incêndios rurais e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, ao acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de proteção civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada;
l) Solicita o apoio das Forças Armadas no âmbito do SGIFR, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
No âmbito do SGIFR, a GNR:
a) Elabora as diretrizes operacionais e orçamento do seu dispositivo, e dimensiona o seu dispositivo para a intervenção na gestão do fogo rural e na proteção contra incêndios rurais, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b) Fiscaliza o cumprimento das disposições legais em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
d) Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste;
e) Apoia o ataque inicial terrestre ou aéreo, com equipas ou brigadas helitransportadas, e apoia o ataque ampliado, a pedido da ANEPC;
f) Mantém pronta uma força permanente para ataque inicial e ampliado;
g) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
h) Coordena e desenvolve as ações referentes à vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;
i) Garante a gestão da rede de vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;
j) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em áreas de intervenção e áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);
k) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
l) Apoia a evacuação de populações e animais em perigo e o restabelecimento da segurança;
m) Garante a validação das áreas ardidas e o apuramento de danos;
n) Garante a investigação das causas e a investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais.

  Artigo 10.º
Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:
a) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
b) Executa ações de fiscalização em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, e, em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;
c) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;
d) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
e) Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

  Artigo 11.º
Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária
No âmbito do SGIFR, a PJ:
a) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;
b) Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;
d) Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;
e) Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;
f) Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como sobre os contextos explicativos e circunstâncias dos fogos rurais;
g) Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no domínio da investigação de incêndios.

  Artigo 12.º
Âmbito de intervenção das Forças Armadas
No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:
a) Participam no SGIFR, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, mantendo sempre a integridade da sua cadeia de comando;
b) Elaboram as diretrizes operacionais, orçamento e dimensionamento do seu dispositivo, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR e em articulação com o ICNF, I. P., para a gestão do fogo rural, e com a ANEPC, para a proteção contra incêndios rurais;
c) Colaboram, segundo protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis, nomeadamente o ICNF, I. P., a ANEPC e os municípios, na instalação e manutenção de faixas de gestão de combustível, na instalação e manutenção da rede viária florestal e na manutenção da rede de pontos de água;
d) Colaboram na vigilância e deteção e asseguram a presença dissuasora em áreas protocoladas com o ICNF, I. P., com a ANEPC, com as autarquias locais e com entidades intermunicipais, em coordenação com a GNR;
e) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
f) Colaboram, através do emprego de meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais, em coordenação com a GNR e articulação com a ANEPC;
g) Apoiam o rescaldo e a vigilância a reativações e reacendimentos, em articulação com a ANEPC;
h) Apoiam a logística das operações, em articulação com a ANEPC;
i) Apoiam as operações com maquinaria e equipamentos de engenharia, em articulação com a ANEPC;
j) Apoiam a evacuação de populações, em articulação com a ANEPC;
k) Apoiam a intervenção de estabilização de emergência no pós-incêndio, em articulação com o ICNF, I. P.;
l) Através da Força Aérea, comandam e gerem de forma centralizada os meios aéreos, sem prejuízo das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no emprego operacional de meios do sistema de forças nacional e das competências da ANEPC quanto ao seu despacho e emprego;
m) Através da Força Aérea, colaboram, através do emprego de meios aéreos, que não integrem o sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais;
n) Através da Força Aérea, promovem a necessária coordenação para a utilização, eficaz e segura, do espaço aéreo, pelos meios aéreos tripulados e não tripulados, com as entidades competentes;
o) Através da Força Aérea, garantem que os meios aéreos empenhados e os respetivos operadores detêm a devida certificação emitida pelas entidades competentes.

  Artigo 13.º
Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
No âmbito do SGIFR, o IPMA, I. P.:
a) Elabora estratégias de melhoria da informação de natureza meteorológica a comunicar ao sistema;
b) Contribui para a qualificação profissional dos agentes do sistema;
c) Executa procedimentos de melhoria dos produtos meteorológicos de perigo de incêndio para disseminação às diferentes entidades;
d) Assegura informação climatológica e meteorológica para avaliação do perigo e risco de incêndio rural;
e) Assegura, em tempo real, informação meteorológica em apoio à análise de risco e processo de decisão operacional;
f) Apoia a ANEPC com a análise das condições meteorológicas, incluindo em tempo real;
g) Avalia as condições meteorológicas e o desempenho dos índices de perigo de incêndio na deflagração, progressão e comportamento do fogo.

  Artigo 14.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
No âmbito do SGIFR, a DGT:
a) Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;
b) Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta cadastral e cartas de vulnerabilidades territoriais, entre outros;
c) Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do Programa de Transformação da Paisagem;
d) Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
e) Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I. P., da GNR e da PSP, neste domínio.

  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
a) Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
b) Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;
c) Promovem a compostagem;
d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 16.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
No âmbito do SGIFR, a DGAV:
a) Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;
b) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
c) Promove, em articulação com o ICNF, I. P., as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de controlo fitossanitário;
d) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 17.º
Âmbito de intervenção das autarquias locais
1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
b) Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;
c) Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
d) Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
e) Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
f) Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
g) Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
h) Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
i) Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;
j) Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
k) Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
l) Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
m) Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
n) Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
o) Atuam na reposição de serviços;
p) Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
q) Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
r) Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;
t) Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.
2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

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