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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 6.º
Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
No âmbito do SGIFR, a AGIF, I. P.:
a) Preside à comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordena a elaboração do PNGIFR, a sua execução, monitorização e revisões, bem como a consolidação dos instrumentos de escala regional;
c) Participa na definição e integração de políticas públicas com impacto na gestão do fogo rural;
d) Assegura a representação de Portugal em fora e junto de instituições internacionais, que atuem ou desenvolvam políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais, sem prejuízo das prerrogativas de autoridade nacional e de representação internacional das restantes entidades que integram o SGIFR;
e) Emite pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas com impacto no SGIFR;
f) Monitoriza e avalia o SGIFR em todos os seus processos;
g) Coordena o SGIFR no plano estratégico, garantindo o alinhamento com os princípios e a articulação das diversas diretrizes operacionais;
h) Coordena e assegura com as entidades do sistema, sem prejuízo das competências destas, a estratégia global de comunicação pública;
i) Coordena o desenho conjunto da estratégia uniforme e colaborativa de comunicação à população;
j) Apoia a análise de risco de incêndio rural;
k) Recolhe e contribui com informação para a avaliação de eficiência do sistema;
l) Coordena o processo de lições aprendidas do SGIFR;
m) Compila e analisa informação sobre danos e custos de operação do SGIFR;
n) Aprova as regras de cálculo de perigosidade e risco de incêndio;
o) Mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.

  Artigo 7.º
Âmbito de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
No âmbito do SGIFR, o ICNF, I. P.:
a) Coordena a gestão do fogo rural, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR, e mantendo o sistema de informação associado às suas atribuições e competências;
b) Implementa o programa nacional de redução de ignições;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
d) Coordena as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária e terciária de faixas de gestão de combustível e das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, bem como nos territórios rurais não incluídos na rede secundária de faixas de gestão de combustível, e assegura a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível;
e) Coordena e superintende o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
f) Mobiliza os proprietários a gerirem de forma agregada os territórios florestais e promove a contratualização da execução das ações do SGIFR com organizações representativas da produção florestal;
g) Elabora as normas técnicas de construção e manutenção das redes de defesa nas componentes de redes de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede viária florestal e, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as normas técnicas relativas à rede de pontos de água;
h) Apoia a análise de risco de incêndio rural;
i) Define as regras de identificação e definição de risco e perigosidade de incêndio rural, elaborando a respetiva cartografia;
j) Pré-posiciona meios de vigilância e de intervenção próprios e de terceiros, no âmbito do programa de sapadores florestais e outros programas por si coordenados, em articulação com a GNR e a ANEPC;
k) Mantém pronta uma força para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações;
l) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
m) Apoia o comando e controlo da responsabilidade da ANEPC, na fase de supressão, no âmbito da gestão do fogo rural;
n) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural;
o) Coordena as intervenções de recuperação de áreas ardidas, assegurando a execução das ações de estabilização de emergência nas áreas sob sua gestão e liderando os processos de reabilitação e recuperação estrutural e recuperação de curto, médio e de longo prazo;
p) Promove, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a definição de referenciais de formação e de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de técnicos especializados em gestão do fogo rural;
q) Monitoriza, de forma quantitativa, qualitativa e espacialmente explícita, as florestas e ecossistemas naturais, para a melhoria contínua do conhecimento do valor destes territórios e do risco de incêndio a eles associados;
r) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
s) Coordena o processo de compilação de áreas ardidas e divulga a cartografia nacional de áreas ardidas.

  Artigo 8.º
Âmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
No âmbito do SGIFR, a ANEPC:
a) Coordena a proteção contra incêndios rurais, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b) Coordena programas nacionais de proteção de aglomerados populacionais e de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras»;
c) Apoia tecnicamente as autarquias locais na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação;
d) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
e) Mantém pronta uma força permanente para supressão do fogo;
f) Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste, mediante disponibilidade;
g) Apoia tecnicamente a execução da rede secundária e de outras ações de gestão de combustível em territórios rurais, mobilizando os atores necessários para a sua realização;
h) Assegura de forma especializada a análise do risco de incêndio rural para apoio à decisão operacional e suporte à emissão de avisos;
i) Promove e difunde, à escala nacional, a emissão de comunicados e avisos às populações;
j) Comanda operações de supressão e socorro de incêndios rurais, de acordo com o sistema de gestão de operações, em função das qualificações e independentemente da entidade de origem dos recursos humanos;
k) Efetua o despacho dos meios aéreos que integram o dispositivo especial de combate a incêndios rurais e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, ao acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de proteção civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada;
l) Solicita o apoio das Forças Armadas no âmbito do SGIFR, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Âmbito de intervenção da Guarda Nacional Republicana
No âmbito do SGIFR, a GNR:
a) Elabora as diretrizes operacionais e orçamento do seu dispositivo, e dimensiona o seu dispositivo para a intervenção na gestão do fogo rural e na proteção contra incêndios rurais, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b) Fiscaliza o cumprimento das disposições legais em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
d) Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste;
e) Apoia o ataque inicial terrestre ou aéreo, com equipas ou brigadas helitransportadas, e apoia o ataque ampliado, a pedido da ANEPC;
f) Mantém pronta uma força permanente para ataque inicial e ampliado;
g) Apoia o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
h) Coordena e desenvolve as ações referentes à vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;
i) Garante a gestão da rede de vigilância e deteção de incêndios rurais, independentemente da entidade de origem dos recursos humanos, no respeito pelas hierarquias próprias que existam;
j) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em áreas de intervenção e áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);
k) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
l) Apoia a evacuação de populações e animais em perigo e o restabelecimento da segurança;
m) Garante a validação das áreas ardidas e o apuramento de danos;
n) Garante a investigação das causas e a investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais.

  Artigo 10.º
Âmbito de intervenção da Polícia de Segurança Pública
No âmbito do SGIFR, a PSP nas áreas de jurisdição própria:
a) Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
b) Executa ações de fiscalização em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, e, em coordenada articulação com a GNR, ações de vigilância e deteção;
c) Executa ações de interdição terrestre ou condicionamento à circulação e permanência em APPS;
d) Garante a abertura de corredores de circulação de forças de socorro;
e) Apoia a evacuação de populações e de animais em perigo e o restabelecimento da segurança.

  Artigo 11.º
Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária
No âmbito do SGIFR, a PJ:
a) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;
b) Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;
d) Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;
e) Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;
f) Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como sobre os contextos explicativos e circunstâncias dos fogos rurais;
g) Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no domínio da investigação de incêndios.

  Artigo 12.º
Âmbito de intervenção das Forças Armadas
No âmbito do SGIFR, as Forças Armadas:
a) Participam no SGIFR, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, mantendo sempre a integridade da sua cadeia de comando;
b) Elaboram as diretrizes operacionais, orçamento e dimensionamento do seu dispositivo, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR e em articulação com o ICNF, I. P., para a gestão do fogo rural, e com a ANEPC, para a proteção contra incêndios rurais;
c) Colaboram, segundo protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis, nomeadamente o ICNF, I. P., a ANEPC e os municípios, na instalação e manutenção de faixas de gestão de combustível, na instalação e manutenção da rede viária florestal e na manutenção da rede de pontos de água;
d) Colaboram na vigilância e deteção e asseguram a presença dissuasora em áreas protocoladas com o ICNF, I. P., com a ANEPC, com as autarquias locais e com entidades intermunicipais, em coordenação com a GNR;
e) Apoiam o sistema de gestão de operações com pessoal com qualificação física, psíquica e técnica reconhecida;
f) Colaboram, através do emprego de meios aéreos do sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais, em coordenação com a GNR e articulação com a ANEPC;
g) Apoiam o rescaldo e a vigilância a reativações e reacendimentos, em articulação com a ANEPC;
h) Apoiam a logística das operações, em articulação com a ANEPC;
i) Apoiam as operações com maquinaria e equipamentos de engenharia, em articulação com a ANEPC;
j) Apoiam a evacuação de populações, em articulação com a ANEPC;
k) Apoiam a intervenção de estabilização de emergência no pós-incêndio, em articulação com o ICNF, I. P.;
l) Através da Força Aérea, comandam e gerem de forma centralizada os meios aéreos, sem prejuízo das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no emprego operacional de meios do sistema de forças nacional e das competências da ANEPC quanto ao seu despacho e emprego;
m) Através da Força Aérea, colaboram, através do emprego de meios aéreos, que não integrem o sistema de forças nacional, tripulados e não tripulados, na vigilância e deteção de incêndios rurais;
n) Através da Força Aérea, promovem a necessária coordenação para a utilização, eficaz e segura, do espaço aéreo, pelos meios aéreos tripulados e não tripulados, com as entidades competentes;
o) Através da Força Aérea, garantem que os meios aéreos empenhados e os respetivos operadores detêm a devida certificação emitida pelas entidades competentes.

  Artigo 13.º
Âmbito de intervenção do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
No âmbito do SGIFR, o IPMA, I. P.:
a) Elabora estratégias de melhoria da informação de natureza meteorológica a comunicar ao sistema;
b) Contribui para a qualificação profissional dos agentes do sistema;
c) Executa procedimentos de melhoria dos produtos meteorológicos de perigo de incêndio para disseminação às diferentes entidades;
d) Assegura informação climatológica e meteorológica para avaliação do perigo e risco de incêndio rural;
e) Assegura, em tempo real, informação meteorológica em apoio à análise de risco e processo de decisão operacional;
f) Apoia a ANEPC com a análise das condições meteorológicas, incluindo em tempo real;
g) Avalia as condições meteorológicas e o desempenho dos índices de perigo de incêndio na deflagração, progressão e comportamento do fogo.

  Artigo 14.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral do Território
No âmbito do SGIFR, a DGT:
a) Elabora estratégias de melhoria de informação territorial e metodologias de articulação dos instrumentos de gestão territorial com os instrumentos de gestão integrada de fogos rurais;
b) Sistematiza informação e elabora, nomeadamente no âmbito do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, produtos cartográficos de base e temáticos, designadamente ortofotomapas, derivados de imagens aéreas e de satélite, modelo digital do terreno, carta de ocupação do solo, carta do regime de uso do solo, carta cadastral e cartas de vulnerabilidades territoriais, entre outros;
c) Promove e dinamiza a elaboração de programas de reordenamento e gestão da paisagem, procede ao acompanhamento das áreas integradas de gestão da paisagem e coordena a monitorização e avaliação do Programa de Transformação da Paisagem;
d) Promove a articulação do sistema de informação de fogos rurais com o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
e) Apoia a identificação de áreas ardidas e de áreas sujeitas a gestão de combustível através do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo, sem prejuízo das competências do ICNF, I. P., da GNR e da PSP, neste domínio.

  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção das direções regionais de Agricultura e Pescas
No âmbito do SGIFR, as DRAP:
a) Participam, em articulação com o ICNF, I. P., no planeamento de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
b) Participam na aplicação das políticas públicas de promoção da silvopastorícia e da sua valorização enquanto atividade económica;
c) Promovem a compostagem;
d) Contribuem para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

  Artigo 16.º
Âmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
No âmbito do SGIFR, a DGAV:
a) Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;
b) Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
c) Promove, em articulação com o ICNF, I. P., as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de controlo fitossanitário;
d) Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

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