DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 11.º
Âmbito de intervenção da Polícia Judiciária |
No âmbito do SGIFR, a PJ:
a) Garante a investigação das causas e investigação de crimes de incêndio florestal, no âmbito das suas competências legais, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, ocorram vítimas mortais ou com lesões corporais graves ou sempre que sejam encontrados artefactos incendiários;
b) Integra as equipas multidisciplinares de redução de ignições criadas nos termos da lei ou regulamento;
c) Executa ações de sensibilização e divulgação, de acordo com a estratégia global de comunicação pública;
d) Colabora em ações de formação solicitadas pelos parceiros;
e) Desenvolve ações de prevenção no domínio do controlo da reincidência;
f) Desenvolve conhecimento criminológico sobre incendiários, estabelecendo perfis criminais, bem como sobre os contextos explicativos e circunstâncias dos fogos rurais;
g) Mantém o Gabinete Permanente de Acompanhamento e Apoio, visando promover boas práticas, no domínio da investigação de incêndios. |
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