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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 113.º
Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos
1 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da TGR são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER.
3 - Por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, a TGR pode ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa das quantidades de resíduos geridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

  Artigo 114.º
Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos
1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
b) 3 /prct. a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) 2 /prct. a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP);
d) 30 /prct. a favor da entidade licenciadora da operação de tratamento de resíduos em causa ou, no caso de se tratar de licenciamento de aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, diretamente a favor da ARR territorialmente responsável;
e) 30 /prct. a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte;
f) 30 /prct. a favor da ANR.
2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da IGAMAOT;
b) 35 /prct. a favor do Fundo Ambiental;
c) O remanescente a favor da ANR.
3 - Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas:
a) Ao Fundo Ambiental, em 35 /prct. do valor global arrecadado pela ANR; e
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos.
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 - (Revogado.)
5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3, afetas ao Fundo Ambiental, que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 - É devolvido aos municípios, para aplicação em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos, o montante resultante da diferença de aumento da TGR, através do Fundo Ambiental.
7 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até 30 de junho de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 115.º
Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular
1 - As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para os municípios, através do Fundo Ambiental, desde que aqueles demonstrem ter investido, no ano anterior, em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos e aumento da recolha seletiva multimaterial, de acordo com o Plano a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
2 - Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos.
3 - O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08


TÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 116.º
Fiscalização
Sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, a fiscalização do disposto no presente regime cabe, no âmbito das respetivas competências:
a) À IGAMAOT;
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Às ARR;
e) À ERSAR;
f) Aos municípios;
g) Às autoridades policiais.

  Artigo 117.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação das proibições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
b) A inobservância do dever de receção de resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 35.º ou o incumprimento de normas técnicas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) A violação da proibição de mistura, na recolha seletiva, entre biorresíduos e outros resíduos, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º;
d) A violação da proibição de incineração e deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva nos termos do n.º 10 do artigo 36.º;
e) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º ou do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR, com exceção das referentes às obrigações de reporte através do SIRER;
g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos, respetivamente, dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento MTR;
h) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
i) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
j) Transferência de resíduos utilizando os procedimentos dos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos iii, iii-A ou iii-B, do Regulamento MTR, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
k) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto ou notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
l) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo destinatário, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
m) Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento MTR pela pessoa que trata da transferência;
n) Não cumprimento pelo destinatário das obrigações de retoma estipuladas pela autoridade competente, em caso de transferência ilegal nos termos alínea g) do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
o) Transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses sem a obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 43.º;
p) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento MTR;
q) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento MTR;
r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista nos artigos 39.º ou 40.º do Regulamento MTR;
s) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento MTR;
t) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento MTR;
u) A permissão da transferência de resíduos da sua instalação, pelo produtor ou detentor, sem os documentos de acompanhamento previstos nos artigos 4.º ou 18.º do Regulamento MTR;
v) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 8 do artigo 57.º;
w) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º;
x) A remediação de um solo contaminado, incluindo a sua escavação e transporte, sem prévio licenciamento, bem como a sua remediação em incumprimento da licença de operação de remediação do solo emitida, ao abrigo do artigo 77.º;
y) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 81.º;
z) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada nos termos do artigo 81.º;
aa) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 3 do artigo 90.º;
bb) A gestão como subproduto após reversão da desclassificação pela ANR, nos termos do n.º 7 do artigo 91.º;
cc) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelos operadores, das prioridades da hierarquia de resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 9.º, caiba essa responsabilidade;
c) O incumprimento do dever de entrega dos resíduos recolhidos ou transportados a operadores de tratamento de resíduos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
d) O exercício de recolha complementar sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 11.º;
e) O exercício de recolha complementar sem sujeição a uma tarifa distinta da aplicada no âmbito do serviço público, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) O incumprimento pelos sistemas municipais ou multimunicipais da obrigação de assegurar uma contabilização autónoma nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
g) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
h) O incumprimento da obrigação de elaboração dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
i) O incumprimento do dever de envio à ANR do plano de minimização resíduos perigosos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
j) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado, prevista no n.º 1 do artigo 28.º após a sua aprovação nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
k) O incumprimento do dever de receção de resíduos pelos municípios nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
l) O incumprimento pelos produtores de resíduos das obrigações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 29.º;
m) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de resíduos do dever de assegurar a recolha separada, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
n) O incumprimento pela entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos de proceder à recolha seletiva das frações e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º;
o) O incumprimento do dever de recolha seletiva pelos operadores privados nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
p) O incumprimento da obrigação de recolha e transporte de resíduos de forma separada prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
q) O envio, o transporte ou a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
r) A emissão de e-GAR, e respetiva autorização, se aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, após início do transporte;
s) O não cumprimento pelo transportador da obrigação de disponibilização da e-GAR, devidamente autorizada pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, quando solicitado pelas autoridades competentes, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
t) O envio, transporte ou receção de resíduos em território nacional sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
u) A rejeição de e-GAR sem que tenha ocorrido a correspondente rejeição da carga de resíduos, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
v) A Conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
w) A anulação de e-GAR corretamente preenchida quando tenha ocorrido o correspondente transporte de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
x) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados pela ANR;
y) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados;
z) A aceitação pela instalação de valorização ou eliminação de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
aa) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos da alínea f) do artigo 15.º do Regulamento MTR;
bb) A falta de cumprimento pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 16.º do Regulamento MTR;
cc) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento MTR; efetuadas através do SIRER no que respeita à Autoridade Competente nacional, nos termos dos artigos 40.º e 41.º;
dd) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
ee) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com origem em território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR, tal como previsto no n.º 4 do artigo 40.º;
ff) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com destino ou trânsito por território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR;
gg) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto, incluindo a falta de assinatura no campo 12, ou preenchido de forma incorreta, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
hh) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão no SIRER, no caso de transferências com origem em território nacional, nos termos do artigo 40.º do presente regime;
ii) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR com um contrato que não cumpra os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
jj) A transferência de resíduos para análise laboratorial utilizando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que não tenha sido respeitado o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
kk) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento MTR;
ll) A transferência de resíduos efetuada de tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
mm) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
nn) O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento MTR, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
oo) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado ou de novo documento de acompanhamento, quando exigíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
pp) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º;
qq) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento MTR;
rr) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 1 do artigo 41.º;
ss) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 4 do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º;
tt) O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 42.º;
uu) A violação das regras estabelecidas no artigo 44.º relativamente à prestação de garantia para transferências de resíduos;
vv) O incumprimento da obrigação de estabelecimento de locais para deposição seletiva de resíduos urbanos perigosos pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 45.º;
ww) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 8 do artigo 45.º;
xx) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 2 do artigo 48.º;
yy) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância dos planos aprovados nos termos no n.º 5 do artigo 48.º;
zz) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º, tenha essa responsabilidade;
aaa) O incumprimento das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, para o acondicionamento dos respetivos RCD com amianto gerados, e para o seu transporte e gestão, nos termos do n.º 8 do artigo 49.º;
bbb) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 9 do artigo 49.º;
ccc) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 51.º;
ddd) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no n.º 3 do artigo 51.º;
eee) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 4 do artigo 51.º;
fff) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 55.º;
ggg) A inexistência, na obra, de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 55.º;
hhh) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 80.º;
iii) A produção, recolha, transporte, armazenagem e tratamento de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
jjj) A errada classificação de perigosidade dos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º;
kkk) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 10 do artigo 57.º;
lll) As operações de gestão de resíduos efetuadas em incumprimento das normas técnicas constantes no regulamento de funcionamento dos CIRVER, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;
mmm) O incumprimento pelo operador de tratamento de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 64.º, 65.º e 73.º;
nnn) A violação das regras gerais relativas à gestão de resíduos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
ooo) A inexistência de um seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 67.º;
ppp) A execução de projeto de instalação ou alteração sem a aprovação referida no artigo 71.º;
qqq) O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença prevista no artigo 74.º ou no artigo 76.º;
rrr) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas na licença de exploração, nos termos do artigo 63.º;
sss) A cessação da atividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 82.º;
ttt) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 91.º;
uuu) A não disponibilização da declaração de subproduto pelo produtor, transportador ou utilizador final, nos termos do n.º 4 ou do n.º 9 do artigo 91.º quando solicitado pelas autoridades competentes.
vvv) O incumprimento das condições previstas no artigo 92.º, relativo ao fim do estatuto de resíduo;
www) O incumprimento da obrigação de submissão de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 98.º;
xxx) O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 97.º;
yyy) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 100.º;
zzz) A violação da obrigação de facultar documentos nos termos do n.º 4 do artigo 100.º;
aaaa) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;
bbbb) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 104.º;
cccc) O incumprimento do dever de repercussão da TGR nas tarifas e prestações financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º;
dddd) O incumprimento da obrigação de disponibilização da informação prevista na portaria prevista no n.º 1 do artigo 113.º;
eeee) A utilização dos perfis especiais de produtor/detentor de resíduos, referidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 95.º, para fins diferentes dos previstos.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de notificação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A;
b) O incumprimento pelo produtor do produto ou pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos do dever de informação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) O incumprimento pelo detentor de produtos do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
d) A organização da receção de produtos pelo distribuidor de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
e) O incumprimento pelos estabelecimentos de restauração da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
f) O incumprimento pelas indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
g) O incumprimento da obrigação de prestação de informação nos termos do n.º 3 do artigo 23.º;
h) O incumprimento da proibição prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
i) O incumprimento pelo produtor de resíduos do dever de fornecer as informações solicitadas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º;
j) O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes das atividades de restauração, distribuição e indústria de separação na origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º;
k) O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos no local de produção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;
l) O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
m) Incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
n) Incumprimento do prazo de 30 dias para conclusão da e-GAR definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos;
o) A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor e do destinatário dos resíduos;
p) Transporte, carregamento ou descarga de resíduos em condições contrárias aos requisitos técnicos estabelecidos, nomeadamente quanto ao acondicionamento, embalagem, cobertura ou derrame, nos termos legais ou nos termos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º;
q) Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
r) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento MTR;
s) Transferência de resíduos efetuada de um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) Não cumprimento, pela pessoa que trata da transferência ou pelo destinatário, da obrigação de fornecer uma cópia do contrato, a pedido da autoridade competente, fiscalizadora ou inspetiva, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
x) Não cumprimento pelo notificador dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR, na transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
y) (Revogada.)
z) Não cumprimento, pelo notificador, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário ou pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do artigo 20.º do Regulamento MTR;
aa) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
bb) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento MTR;
cc) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento MTR;
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) O incumprimento do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
hh) O incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios das obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 45.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º, relativo à incorporação de materiais reciclados em obra;
jj) O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º;
kk) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 5 do artigo 55.º;
ll) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 6 do artigo 55.º;
mm) A emissão de licenças em incumprimento do disposto no artigo 63.º;
nn) O incumprimento da obrigação de comunicação da suspensão da atividade e do respetivo reinício à entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;
oo) O reinício da atividade após um período de inatividade do estabelecimento superior a um ano e inferior a três anos, sem pedido de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
pp) O incumprimento dos termos da implementação do acordo previsto no n.º 4 do artigo 32.º;
qq) O incumprimento da obrigação de submissão de informação de forma correta e completa nos termos do artigo 99.º;
rr) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;
ss) O incumprimento dos prazos de inscrição e submissão de dados nos termos do artigo 101.º;
tt) O incumprimento da introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos nos termos do artigo 102.º
uu) O envio e transporte de resíduos com e-GAR incorretamente preenchida, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 118.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete às entidades referidas no artigo 116.º, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

  ANEXO I
Operações de tratamento por eliminação
(a que se refere o artigo 3.º)
As operações de eliminação incluem, designadamente, as seguintes operações específicas:
D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D 1 A - Deposição no solo
D 1 B - Deposição no interior do solo
D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D 3 - Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).
D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D 6 - Descarga para massas de água, com exceção dos mares e dos oceanos.
D 7 - Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D 8 A - Tratamento biológico aeróbio.
D 8 B - Tratamento biológico anaeróbio.
D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza com - postos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 9 A - Tratamento físico-químico de resíduos líquidos, sólidos e pastosos, incluindo filtração, rastreio, coagulação/floculação, oxidação/redução, precipitação, decantação/centrifugação, neutralização, destilação, extração.
D 9 B - Imobilização (incluindo estabilização físico-química e solidificação).
D 9 C - Descontaminação.
D 9 D - Evaporação.
D 9 E - Secagem térmica.
D 9 F - Dessorção térmica.
D 9 G - Outras operações de tratamento D 9 não previstos.
D 10 - Incineração em terra.
D 11 - Incineração no mar(1).
D 12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12(2).
D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15 - Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão da armazenagem preliminar).
Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por eliminação por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.

  ANEXO II
Operações de tratamento por valorização
(a que se refere o artigo 3.º)
As operações de valorização incluem, designadamente, as seguintes operações específicas:
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia(1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica)(2).
R 3 A - Preparação para reutilização de substâncias orgânicas.
R 3 B - Compostagem.
R 3 C - Digestão anaeróbia.
R 3 D - Gaseificação e pirólise que utilizem componentes como produtos químicos.
R 3 E - Reciclagem/recuperação de plásticos.
R 3 F - Reciclagem/recuperação de papel.
R 3 G - reciclagem de óleos alimentares usados.
R 3 H - Valorização de materiais orgânicos em operações de enchimento
R 3 I - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos
R 3 J - Reciclagem/recuperação de madeira
R 3 K - outras operações R 3 não previstas.
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos(3).
R 4 A - Preparação para reutilização de resíduos de metal e compostos metálicos.
R 4 B - Reciclagem/recuperação de sucatas de ferro, aço e alumínio.
R 4 C - Reciclagem/recuperação de sucata de cobre.
R 4 D - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos.
R 4 E - Outras operações R 4 não previstas.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos(4).
R 5 A - Preparação para reutilização de resíduos inorgânicos.
R 5 B - Reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
R 5 C - Reciclagem/ de resíduos de vidro para a fabricação de vidro.
R 5 D - Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento.
R 5 E - Remediação de solos para efeitos da sua valorização.
R 5 F - Incorporação de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em obra.
R 5 G - Valorização associada a um Fim do Estatuto de Resíduos.
R 5 H - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas para a fabricação de cimento.
R 5 I - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas em outros processos de fabrico.
R 5 J - outras operações R 5 não previstas.
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 9 A - Regeneração de óleos minerais usados para obtenção de óleos base lubrificantes
R 9 B - Reciclagem de óleos minerais usados para outros usos
R 9 C - Produção de combustíveis
R 9 D - Outras operações R 9 não previstas
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 10 A - Valorização de resíduos em solos agrícolas, florestais e na jardinagem
R 10 B - Cobertura e/ou regularização de caminhos nos aterros.
R 10 C - Enchimento de vazios de escavação.
R 10 D - Valorização de resíduos para a recuperação de solos degradados.
R 10 E - Utilização de resíduos como matérias-primas subsidiárias
R 10 F - Outras operações R 10 não especificadas.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11(5).
R 12 A - Tratamentos mecânicos (
R 12 B - Triagem
R 12 C - Mistura de resíduos
R 12 D - Tratamentos químicos
R 12 E - Produção de combustível derivado de resíduos.
R 12 F - Despoluição e desmantelamento de veículos em fim de vida, incluindo a remoção das substâncias perigosas
R 12 G - Desmantelamento dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, incluindo a remoção das substâncias perigosas
R 12 H - Outros desmantelamentos.
R 12 I - Reembalamento, com alteração de Lista Europeia de Resíduos (LER)
R 12 J - Compactação, com alteração de LER
R 12 K - Secagem e evaporação prévia à valorização dos resíduos
R 12 L - Estabilização biológica aeróbia
R 12 M - Estabilização biológica anaeróbia
R 12 N - Peletização.
R 12 O - Valorização de RCD
R 12 P - Valorização de RCD caracterizados de acordo com normas ou especificações técnicas.
R 12 Q - Outras operações R 12 não especificadas
R 13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão da armazenagem preliminar).
R 13 A – (Revogado.)
R 13 B - Armazenagem de resíduos no âmbito do tratamento.
R 13 C - Armazenagem de resíduos com compactação sem alteração de LER;
R 13 D - Reembalamento de resíduos, com vista a agrupar os resíduos em recipientes adequados para preparar resíduos para tratamentos posterior e mais distante, sem alteração de LER
R 13 E - Outra armazenagem de resíduos
Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por valorização por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
(2) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento.
(3) Esta operação inclui a preparação para reutilização.
(4) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a limpeza dos solos para efeitos de valorização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos e a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento.
(5) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

  ANEXO III
Exemplos de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável.
2 - Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» ou «pay-as-you-throw» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados.
3 - Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios.
4 - Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação.
5 - Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados.
6 - Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União.
7 - Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados.
8 - Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos.
9 - Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados.
10 - Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento.
11 - Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos.
12 - Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração.
13 - Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação.
14 - Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos.
15 - Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas.

  ANEXO IV
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
(a que se refere o artigo 16.º)
A - Elementos obrigatórios
Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação atual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adotar para melhorar, de modo ambientalmente correto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos e do regime constante do presente regime.
Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:
1 - Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospetiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos;
2 - Principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos específicos de resíduos;
3 - Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular dos princípios da autossuficiência e da proximidade e dos correspondentes investimentos necessários;
4 - Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
5 - Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais;
6 - Políticas específicas de gestão de biorresíduos, nomeadamente de:
a) Incentivo à reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis;
b) Incentivo à compostagem doméstica; e
c) Promoção a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos.
7 - Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo;
8 - Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética;
9 - Informações sobre as medidas a adotar para que não sejam aceites resíduos líquidos em aterros;
10 - Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial, abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, de eventuais derrogações e da necessidade de novos sistemas de recolha.
B - Elementos opcionais
Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos:
1 - Aspetos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efetuam a gestão de resíduos;
2 - Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
3 - A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
4 - Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação.

  ANEXO V
Medidas de prevenção de resíduos
(a que se refere o artigo 17.º)
A - Objetivos para os quais as medidas de prevenção de resíduos devem contribuir
1 - Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;
2 - Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;
3 - Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
4 - Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;
5 - Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;
6 - Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;
7 - Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 /prct. os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;
8 - Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;
9 - Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, fornece a informação prevista no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021;
10 - Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;
11 - Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos;
12 - Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e
13 - Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos.
B - Exemplos de medidas de prevenção de resíduos
Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos
1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.
2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais.
Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição
1 - Promoção da «conceção ecológica» (integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).
2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.
3 - Organização de ações de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente regime e da legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.
4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.
5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.
6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações setoriais para que as empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.
7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria e a ISO 14001.
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização
1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.
2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.
3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.
5 - No contexto da celebração de contratos no setor público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004.
6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização autorizados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.

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