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  Retificação n.º 3/2021, de 21 de Janeiro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 3/2021
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239 (suplemento), de 10 de dezembro de 2020, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), nas alíneas c), p) e ww) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«c) [...];
p) [...];
ww) (Revogada.)»
deve ler-se:
«c) 'Aparelho' qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
p) 'Distribuidor' pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
ww) 'Reutilização de componentes de VFV' qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;»
2 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 15 do artigo 9.º, bem como na republicação, onde se lê:
«15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 9, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.»
deve ler-se:
«15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.»
3 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 7 do artigo 14.º, bem como na republicação, onde se lê:
«7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.»
deve ler-se:
«7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.»
4 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 4 do artigo 61.º, onde se lê:
«4 - É proibido:
a) O abandono de REEE;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b)
a) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;
c) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.»
deve ler-se:
«4 - É proibido:
a) O abandono de REEE;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;
f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.»
5 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), na alínea ttt) do n.º 2 do artigo 90.º, bem como na republicação, onde se lê:
«ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º»
deve ler-se:
«ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º»
6 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 7 do artigo 90.º, bem como na republicação, onde se lê:
«7 - A condenação pela prática da infração prevista na segunda parte da alínea h) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.»
deve ler-se:
«7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.»
7 - No artigo 6.º («Alteração aos anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), onde se lê:
«Artigo 6.º
Alteração aos anexos I, III a VI, VIII, e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os anexos i, iii a vi, viii, ix e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Alteração aos anexos I, III a VI, VIII e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
8 - No artigo 11.º («Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos»), onde se lê:
«1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - Durante o ano de 2021, em alternativa ao regime constante do artigo 115.º do anexo i ao presente decreto-lei, podem os municípios optar pela devolução através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro, de 30 /prct. do valor da diferença que resulta do aumento da taxa de gestão de resíduos de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos pago pelos municípios.
3 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019 e 2020 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
5 - As autorizações atribuídas ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, agora revogado, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019, 2020 e 2021 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.»
9 - No artigo 14.º («Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos»), onde se lê:
«1 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento, em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
4 - O disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - O disposto no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se, a todos os fluxos exceto ao fluxo de REEE, um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.
7 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - As proibições previstas no n.º 4 do artigo 61.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, e na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplicam-se seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano e seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.»
10 - Nas alíneas a), e) e h) do artigo 17.º («Norma revogatória»), onde se lê:
«a) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º;
e) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;
h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu), vv) e ww) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;»
deve ler-se:
«a) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º, que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º;»
e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu) e vv) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;»
11 - No n.º 8 do artigo 10.º («Âmbito da gestão dos resíduos urbanos») do anexo i, onde se lê:
«8 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como os resíduos da indústria, resíduos do comércio e outras atividades não previstos no n.º 3 ou cujos resíduos não sejam provenientes das tipologias referidas no n.º 6.»
deve ler-se:
«8 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como os resíduos da indústria, resíduos do comércio e outras atividades não previstos no n.º 3 ou cujos resíduos sejam provenientes das tipologias referidas no n.º 6.»
12 - No proémio da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º («Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor») do anexo i, onde se lê:
«d) Criar mecanismos de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas, para avaliar:»
deve ler-se:
«d) Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar:»
13 - No n.º 2 do artigo 30.º («Biorresíduos») do anexo i, onde se lê:
«2 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.»
deve ler-se:
«2 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.»
14 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º («Procedimento de licenciamento simplificado») do anexo i, onde se lê:
«c) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta no anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;»
deve ler-se:
«c) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo viii do presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;»
15 - No n.º 3 do artigo 97.º («Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos») do anexo i, onde se lê:
«3 - A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º»
deve ler-se:
«3 - A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 95.º»
16 - Nos n.os 6 e 9 do artigo 111.º («Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos») do anexo i, onde se lê:
«6 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 a 8, devem os sistemas municipais ou multimunicipais proceder à caracterização física dos resíduos nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.»
deve ler-se:
«6 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 a 5, 7 e 8 devem os sistemas municipais ou multimunicipais proceder à caracterização física dos resíduos nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.»
17 - No n.º 2 do artigo 113.º («Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos») do anexo i, onde se lê:
«2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos e tendo por base a caracterização prevista no n.º 5 do artigo 111.º»
deve ler-se:
«2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos e tendo por base a caracterização prevista no n.º 9 do artigo 111.º»
18 - No anexo ii («Operações de tratamento por valorização») do anexo i, onde se lê:
«R 3 H - Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento
[...]
R 9 C - Outras operações R 9 não previstas»
deve ler-se:
«R 3 H - Valorização de materiais orgânicos em operações de enchimento
[...]
R 9 D - Outras operações R 9 não previstas»
19 - No anexo viii («Modelo de termo de responsabilidade para procedimento de licenciamento simplificado») do anexo i, onde se lê:
«(a que se refere o artigo 72.º)»
deve ler-se:
«(a que se refere o artigo 75.º)»
20 - Nos n.os 1.1 e 3.4 da parte B do anexo ii («Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro») do anexo ii, onde se lê:
«1.1 - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea.
3.4 - Resíduos de gesso:
Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite de COD e de COT que constam, respetivamente, nas tabelas n.os 4 e 5, não podem ser ultrapassados para os resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.»
deve ler-se:
«1.1 - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros.
3.4 - Resíduos de gesso: Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite de COD e de COT que constam, respetivamente, nas tabelas n.os 4 e 6 e 5 e 7, não podem ser ultrapassados para os resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.»
21 - Na alínea a) do n.º 2.1 e na alínea 6) do n.º 3.1.2.5 do anexo iii («Critérios para armazenagem subterrânea e para a armazenagem de resíduos de mercúrio») do anexo ii, onde se lê:
«a) Resíduos enumerados no n.º 1 do artigo 6.º;
6) [...] Por estas razões, para além dos resíduos proibidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, não devem ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas.»
deve ler-se:
«a) Resíduos enumerados no artigo 6.º;
6) [...] Por estas razões, para além dos resíduos proibidos nos termos do artigo 6.º, não devem ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas.»
22 - No anexo iv («Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento») do anexo ii, onde se lê:
«(a que se referem os artigos 25.º e 26.º)»
deve ler-se:
«(a que se referem os artigos 19.º e 27.º)»
23 - Na alínea b) do n.º 2.1 e no n.º 11.2 da parte A do anexo iv («Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento») do anexo ii, onde se lê:
«b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 9 e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático;
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no n.º 6 do anexo iii e no n.º 10.1, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.»
deve ler-se:
«b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 10 e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático;
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no n.º 6 do anexo iii e no n.º 11.1, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.»
24 - Na tabela n.º 1 («Controlo dos lixiviados») da parte A do anexo iv do anexo ii, onde se lê:
«Cianetos
[...]
Ferro
Manganésio
[...]
Arsénio
Cádmio
[...]
Mercúrio
Níquel
Chumbo
[...]
Índice de fenóis
AOX»
deve ler-se:
«Cianetos totais
[...]
Ferro total
Manganês
[...]
Arsénio total
Cádmio total
[...]
Mercúrio total
Níquel total
Chumbo total
[...]
Fenóis
AOX (compostos orgânicos halogenados adsorvíveis)»
25 - Na tabela n.º 2 («Controlo das águas subterrâneas») da parte A do anexo iv do anexo ii, onde se lê:
«Medição do nível dos lixiviados
[...]
Cianetos
[...]
Ferro
Manganésio
[...]
Arsénio
Cádmio
[...]
Mercúrio
Níquel
Chumbo
[...]
Índice de fenóis
AOX»
deve ler-se:
«Medição do nível piezométrico
[...]
Cianetos totais
[...]
Ferro total
Manganês
[...]
Arsénio total
Cádmio total
[...]
Mercúrio total
Níquel total
Chumbo total
[...]
Fenóis
AOX (compostos orgânicos halogenados adsorvíveis)»
26 - No anexo iv, onde se lê:
«(a que se refere o artigo 9.º)»
deve ler-se:
«(a que se refere o artigo 8.º)»
27 - Nas alíneas c), p) e ww) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo v (a que se refere o artigo 18.º), onde se lê:
«c) 'Aparelho' qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea u), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
p) 'Distribuidor', pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea nn);
ww) (Revogada.)
deve ler-se:
«c) 'Aparelho' qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
p) 'Distribuidor' pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
ww) 'Reutilização de componentes de VFV' qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;»
28 - Nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º do anexo v (a que se refere o artigo 18.º), onde se lê:
«d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.»
deve ler-se:
«d) Promova a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização;
e) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.»
29 - No n.º 2 do artigo 13.º do anexo v (a que se refere o artigo 18.º), onde se lê:
«2 - A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;
d) Operadores de gestão de resíduos.»
deve ler-se:
«2 - A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
c) Outros pontos de recolha, nomeadamente as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;
d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.»

Secretaria-Geral, 19 de janeiro de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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