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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 104.º
Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.
2 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
3 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.
4 - As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR os elementos necessários à sua realização.
5 - A ANR define os requisitos técnico-ambientais e económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária.
6 - O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR à DGAE.
7 - As entidades gestoras de fluxos específicos e os sistemas individuais que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentos de auditoria na vertente técnica do balanço da atividade no final do período de licença ou da autorização.

  Artigo 105.º
Relatório de monitorização
1 - A ANR elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, avaliando o resultado da política ao nível dos resultados alcançados, do efeito da política a nível social e do impacto ambiental e concretização dos objetivos e metas estabelecidos.
2 - As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.
3 - As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizadas e respetivos resultados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no sítio na Internet da ANR até 31 de outubro do ano seguinte àquele a que diz respeito.


TÍTULO IV
Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Tarifas de serviços
  Artigo 106.º
Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
2 - A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
f) Princípio do utilizador-pagador;
g) Princípio da responsabilidade do cidadão;
h) Princípio da hierarquia dos resíduos;
i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
j) Princípio da estabilidade tarifária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
4 - A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.





5 - O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais
1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos.
2 - A tarifa de resíduos deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos urbanos e a nocividade dos mesmos, bem como a separação na origem e um incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.
3 - As tarifas devem ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2030 as tarifas para o setor doméstico devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto


CAPÍTULO II
Taxas administrativas
  Artigo 108.º
Taxas de apreciação administrativa
1 - Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:
a) Dos procedimentos de transferências de resíduos;
b) Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;
c) Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
d) (Revogada.)
2 - O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 109.º
Atualização periódica
O valor das taxas referidas no artigo anterior considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.


CAPÍTULO III
Tarifas de gestão de resíduos
  Artigo 110.º
Taxa de gestão de resíduos
1 - É estabelecida uma TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
2 - A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração e de valorização energética, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e nas prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos.
4 - A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre os anos de 2021 e 2025, os seguintes valores:
(ver documento original)
5 - A partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR referido no número anterior é acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 111.º
Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos
1 - A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:
a) 100 /prct. do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro - operação de eliminação D 1;
b) 85 /prct. do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de incineração em terra - operação de eliminação D 10;
c) 20 /prct. do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética operação de valorização R 1
2 - Ao montante da TGR referido nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D 10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R 1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final - valorização material -, quando a operação de valorização R 1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada previamente pela ANR mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O n.º 1 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal relativamente aos quais a lei imponha operações de tratamento sujeitas a TGR, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
11 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:
a) 3 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20/prct. de resíduos de origem nacional;
b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40/prct. de resíduos de origem nacional;
c) 15 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60/prct. de resíduos de origem nacional.
12 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 não é aplicável se tiver sido incorporado mais de 80/prct. de resíduos de origem nacional.
13 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro que obedeça às normas definidas no presente regime e no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 1 o valor correspondente ao peso dos resíduos recuperados, até ao limite máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
14 - A TGR tem o valor mínimo de (euro) 500,00 por sujeito passivo.
15 - Estão isentas de TGR as operações de gestão de resíduos associadas à resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR e a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais.
16 - A verificação dos requisitos referidos no número anterior é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
17 - Os fatores de desagravamento previstos no n.º 11 estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, consultada a CAGER.
18 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR, pode ser concedida uma isenção anual ao pagamento da TGR, nos casos em que os resíduos são submetidos à operação de valorização energética classificada com o código R 1 na indústria.
19 - Caso o município demonstre o cumprimento dos objetivos assumidos no plano municipal aprovado pela ANR, o valor da TGR cobrado corresponde aos valores definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 110.º para o ano anterior.
20 - O montante da TGR referente às quantidades de biorresíduos recolhidas seletivamente pelos municípios que sejam encaminhados para operações sujeitas a TGR não pode ser repercutido pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais aos municípios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   -3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 112.º
Taxa de gestão de resíduos aplicável aos produtores dos produtos
1 - As entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão sujeitas à TGR com vista à concretização dos objetivos identificados no n.º 1 do artigo 110.º
2 - As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR nas prestações financeiras cobradas aos produtores dos produtos aderentes.
3 - A TGR referida neste artigo é liquidada anualmente e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
«TGR» corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
«VM» corresponde:
a) No caso dos sistemas integrados, ao seguinte valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
b) No caso dos sistemas individuais, a (euro) 1000;
«a» corresponde ao fator de aumento progressivo, nos seguintes termos:
a) 1 para primeiro ano de vigência da licença;
b) 1,2 para o segundo ano de vigência da licença;
c) 1,4 para o terceiro e quarto ano de vigência da licença;
d) 1,6 para o quinto ano e seguintes de vigência da licença, se aplicável);
«TGR EG» corresponde a 30 /prct. do valor base da TGR definido no n.º 4 do artigo 110.º por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
«(delta)» corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
4 - A partir do exercício referente ao ano de 2025, a fórmula de cálculo da TGR prevista no número anterior é a seguinte:
TGR = TGR EG × (delta)
em que:
‘TGR’ corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
‘TGR EG’ corresponde ao custo médio incorrido, em cada fluxo específico, pelas entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais, no ano da liquidação, por recolher ou recolher e tratar cada tonelada de resíduo;
‘(delta)’ corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
5 - A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença ou na autorização tem de explicitar a sua natureza.
6 - Uma entidade gestora não pode ser penalizada por apresentar um desempenho de recolha superior a 100 /prct., devendo as metas que incidem nestas quantidades ser calculadas com o limite estabelecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 113.º
Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos
1 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da TGR são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER.
3 - Por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, a TGR pode ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa das quantidades de resíduos geridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

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