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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 100.º
Manutenção de registos
1 - As entidades referidas no artigo 98.º devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
2 - Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 - A ANR mantém um registo cronológico dos dados submetidos referidos no artigo anterior por um período mínimo de 10 anos.
4 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

  Artigo 101.º
Prazos de inscrição e de submissão de dados
1 - A inscrição no SIRER deve ser efetuada no prazo de um mês após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 97.º
2 - Os prazos para submissão de informação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

  Artigo 102.º
Obrigatoriedade de introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos
1 - As entidades licenciadoras referidas no artigo 60.º introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de exploração ou pareceres vinculativos emitidos no âmbito dos processos de licenciamento.
2 - As entidades coordenadoras introduzem no SIRER dados sobre licenças que não tenham parecer vinculativo das entidades licenciadoras.
3 - As entidades licenciadoras de operações de tratamento de resíduos abrangidas por legislação específica introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de tratamento de resíduos emitidos no âmbito do processo de licenciamento.
4 - As entidades referidas nos números anteriores introduzem no SIRER, pelo menos, a seguinte informação, até 60 dias após a emissão de licença ou parecer vinculativo:
a) Localização e descrição do estabelecimento, ou instalação, licenciado, incluindo os pontos de emissão para o ar e água e locais de armazenagem de resíduos a tratar e resíduos tratados;
b) Descrição das operações de tratamento de resíduos, incluindo a capacidade licenciada e identificação dos códigos LER abrangidos por operação;
c) Data de emissão e validade do parecer vinculativo ou licença;
d) Responsável técnico ambiental;
e) Cópia do parecer vinculativo ou licença.
5 - Os dados referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior são disponibilizados ao público.
6 - Com vista à prossecução do princípio da simplificação administrativa, a ANR assegura que as licenças emitidas através do LUA migram automaticamente para o SIRER.


CAPÍTULO II
Acompanhamento da gestão de resíduos
  Artigo 103.º
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
1 - A CAGER constitui uma entidade de consulta técnica, funcionando junto da ANR, à qual compete, nomeadamente:
a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transacionados em bolsa de resíduos;
d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online;
f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
3 - A participação na CAGER não é remunerada.
4 - A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 104.º
Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.
2 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
3 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.
4 - As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR os elementos necessários à sua realização.
5 - A ANR define os requisitos técnico-ambientais e económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária.
6 - O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR à DGAE.
7 - As entidades gestoras de fluxos específicos e os sistemas individuais que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentos de auditoria na vertente técnica do balanço da atividade no final do período de licença ou da autorização.

  Artigo 105.º
Relatório de monitorização
1 - A ANR elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, avaliando o resultado da política ao nível dos resultados alcançados, do efeito da política a nível social e do impacto ambiental e concretização dos objetivos e metas estabelecidos.
2 - As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.
3 - As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizadas e respetivos resultados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no sítio na Internet da ANR até 31 de outubro do ano seguinte àquele a que diz respeito.


TÍTULO IV
Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Tarifas de serviços
  Artigo 106.º
Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos
1 - Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
2 - A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
f) Princípio do utilizador-pagador;
g) Princípio da responsabilidade do cidadão;
h) Princípio da hierarquia dos resíduos;
i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
j) Princípio da estabilidade tarifária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
4 - A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.





5 - O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais
1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos.
2 - A tarifa de resíduos deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos urbanos e a nocividade dos mesmos, bem como a separação na origem e um incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.
3 - As tarifas devem ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2030 as tarifas para o setor doméstico devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto


CAPÍTULO II
Taxas administrativas
  Artigo 108.º
Taxas de apreciação administrativa
1 - Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:
a) Dos procedimentos de transferências de resíduos;
b) Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;
c) Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
d) (Revogada.)
2 - O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 109.º
Atualização periódica
O valor das taxas referidas no artigo anterior considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.

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