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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 87.º
Licenciamento de instalação pecuária
1 - O licenciamento de uma unidade de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos ou de instalações de valorização energética de resíduos, não abrangidas pelo artigo 89.º do presente regime e integradas em instalações pecuárias, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, e sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do disposto no artigo 60.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do exercício da atividade pecuária, sob pena de concordância tácita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 87.º-A
Enchimento de vazios de escavação
1 - A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de massas minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida após a aprovação do plano de pedreira pela entidade licenciadora, DGEG ou Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos de extração, nesta recuperação.
3 - Compete às entidades que aprovam o PARP o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições por si emitidas.
4 - Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 - O enchimento de vazios de escavação de massas minerais no âmbito de um PARP, exclusivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela ANR da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com notas técnicas a emitir por esta entidade.
6 - A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., deve ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, sob pena de deferimento tácito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

  Artigo 88.º
Licenciamento de estabelecimentos comerciais
A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de desperdícios e sucatas, enquadrados na classe 4677 da CAE, que efetuem operações de escolha, classificação em lotes, acondicionamento ou armazenagem de resíduos não perigosos ficam sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, previsto no artigo 75.º

  Artigo 89.º
Regimes especiais de licenciamento de resíduos
A instalação e a exploração de CIRVER, as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de incineração e coincineração de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de resíduos explosivos encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respetivamente aplicáveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente capítulo.


SECÇÃO VI
Gestão de fluxos específicos de resíduos
  Artigo 90.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor rege-se por legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente regime.
2 - Podem ser criados por ato legislativo outros fluxos específicos de resíduos, para além dos já estabelecidos à data de entrada em vigor do presente regime, sujeitos a sistemas integrados ou individuais de gestão.
3 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir pela APA, I. P., e pela DGAE e no caso de redes de pesca a atribuir pela APA, I. P., pela DGAE e pela DGRM.
4 - Sempre que, em determinado fluxo específico de resíduos, atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
5 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER e da ERSAR, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12


CAPÍTULO IX
Desclassificação de resíduos
  Artigo 91.º
Subprodutos
1 - São considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
b) Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
d) A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios definidos pela União Europeia, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode definir, para substâncias ou objetos específicos, após consulta prévia dos operadores económicos, critérios pormenorizados que garantam o cumprimento das condições a verificar para que estes sejam considerados subprodutos e notifica a Comissão dos referidos critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nos casos em que essa Diretiva assim o exija.
3 - A verificação do cumprimento dos critérios referidos no presente artigo é assegurada pelos laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa.
4 - Caso estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, o produtor da substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara no SIRER a qualificação da mesma como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das referidas condições.
5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, esta deve ainda ser comunicada à autoridade competente no âmbito do regime aplicável.
6 - A ANR, em articulação com as entidades da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), define o procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos.
7 - Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a ANR pode cancelar no SIRER a declaração a que se refere os n.os 4 e 9, após a audiência prévia do produtor.
8 - Sempre que o operador não encaminhe o subproduto diretamente para a sua utilização final, todos os intervenientes na cadeia de mercado devem registar os dados do subproduto no SIRER.
9 - A ANR pode, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente o IAPMEI, I. P., autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, em cumprimento do referido nos n.os 1 e 2, podendo ainda autorizar a realização de testes em novas utilizações previamente à garantia prevista na alínea a) do n.º 1.
10 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, bem como o registo atualizado de subprodutos.
11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.
12 - O requerimento referido no número anterior é apreciado pela ANR, no prazo de 45 dias.
13 - Os subprodutos qualificados como tal segundo critérios nacionais provenientes de outros países da União Europeia podem ser qualificados como subprodutos em Portugal desde que cumpram os mesmos critérios estabelecidos a nível nacional e desde que o mesmo subproduto classificado como tal a nível nacional possa ser considerado subproduto nesses países.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 92.º
Fim do estatuto de resíduo
1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, devem deixar de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir por despacho critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições referidas no número anterior, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam:
a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
c) Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
d) Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
e) Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de critérios depende de audição prévia da ANR e deve ser notificada à Comissão em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
4 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e com base nas condições previstas no n.º 1, a ANR pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os indicadores referidos no n.º 2 e os valores-limite para os poluentes, sendo a respetiva decisão publicada no sítio na Internet da ANR.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam pedido junto da ANR, cujo modelo se encontra disponível no seu sítio na Internet.
6 - A pessoa singular ou coletiva que utilizar pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos.
7 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela ANR ou demais entidades com competência de fiscalização.

  Artigo 93.º
Outras formas de desclassificação
1 - As seguintes operações de valorização têm por efeito a alteração da classificação como resíduo, transformando-o num material e/ou produto:
a) O fabrico de produtos novos a partir de resíduos em processos produtivos constantes no anexo I do SIR;
b) A utilização de resíduos num processo que dê origem a um material sujeito a marcação CE, no estrito cumprimento de norma harmonizada estabelecida de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de julho de 2008, que preveja a utilização de resíduos desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na referida norma harmonizada;
c) A preparação para reutilização dum resíduo que é transformado num material ou produto apto para ser usado novamente para o mesmo fim para que foi concebido.
d) A utilização de RCD em cumprimento das especificações técnicas referidas no artigo 53.º, desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na norma harmonizada referida na alínea b) e nas especificações técnicas.
2 - O resíduo desclassificado tem de cumprir toda a legislação aplicável a produtos, nomeadamente o Regulamento n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ouvida a ANR podem ser fixados critérios adicionais aos previstos no presente artigo, que permitam garantir e demonstrar que o material não acarreta impactes globalmente adversos para o ambiente ou saúde humana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12


TÍTULO III
Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Sistema integrado de registo electrónico
  Artigo 94.º
Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos
Compete à ANR manter um sistema integrado de registo eletrónico de produtores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, de resíduos, de subprodutos e de resíduos abrangidos pelos regimes de desclassificação referidos no capítulo ix, designado SIRER, que funciona sobre plataforma eletrónica e que permite o registo de entidades e pessoas, a submissão de dados, bem como a sua transmissão, consulta de informação e sua disponibilização ao público.

  Artigo 95.º
Funcionamento do SIRER
1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, bem como a qualidade e integridade da informação transmitida, nomeadamente:
a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático;
g) A implementação de rotinas de verificação de preenchimento, de validação, de contraditório com utilizadores e possível correção para rigor de dados;
h) O cumprimento do regime de proteção de dados pessoais, designadamente do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, de pagamento de taxas associadas, bem como as disposições necessárias ao cumprimento a alínea h) do número anterior.
3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, para outra entidade, nos termos a fixar por protocolo, condicionado à homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo que o protocolo deve assegurar que a gestão cumpre o disposto no n.º 1.
4 - A ANR deve promover as diligências necessárias à publicação no portal ePortugal.gov.pt de informação sobre todos os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos e empresas, incluindo hiperligação para acesso aos mesmos, cumprindo os requisitos estipulados para serviços transacionais no Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas.

  Artigo 96.º
Confidencialidade
1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares e coletivas que tenham conhecimento de dados do SIRER no âmbito de protocolo celebrado nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A ANR faculta às entidades com competências em matéria de resíduos o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.

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