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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 71.º
Decisão de aprovação de projeto de instalação ou de alteração
1 - A entidade licenciadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licenciamento, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - A entidade licenciadora comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados a partir da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de instalação ou de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o procedimento esteja pendente de iniciativa do requerente, designadamente nos casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 69.º
4 - O pedido de licença é indeferido quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) Emissão de DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, e extinção do procedimento de AIA, nos casos em que este decorre em simultâneo com o pedido de licenciamento;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental (LA);
c) Não aprovação do relatório de segurança e/ou parecer desfavorável à localização;
d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);
e) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos (TURH);
f) Indeferimento do plano de gestão de efluentes pecuários;
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR);
h) Impossibilidade de cumprimento dos valores valores-limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares.
5 - Após a verificação do disposto no número anterior, a decisão da entidade licenciadora pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE ou da emissão de parecer vinculativo, ficando a emissão da licença de exploração condicionada à prolação das referidas decisões ou parecer.
6 - A comunicação referida no número anterior inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto, sendo válida por um período de três anos, prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta da comunicação de decisão final pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 2 pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.
8 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto, incluindo a construção, relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.
9 - A decisão referida no n.º 1 é averbada no TUA, quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 72.º
Pedido de licença de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 67.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico ambiental onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior;
d) Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.
3 - Considera-se que a data do requerimento da licença de exploração é a data indicada no comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no capítulo ii do título iv.

  Artigo 73.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração.
5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - Quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração.
7 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
8 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no módulo LUA ao operador e às entidades consultadas até ao quinto dia posterior à realização da vistoria.
9 - A não realização da vistoria no prazo de 30 dias após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade do estabelecimento com o projeto inicialmente apresentado, salvo quando a licença de instalação tenha sido emitida nos termos do n.º 5 do artigo 71.º, em cujo caso apenas pode haver lugar ao deferimento tácito do pedido de licença de exploração quando já tenham sido proferidas as decisões ou pareceres em falta e em sentido favorável ao requerente.
10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de remediação de solos previstas no artigo 77.º

  Artigo 74.º
Licença de exploração
1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias contados a partir da data de realização da vistoria.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licenciamento nos termos do n.º 9 do artigo anterior, a entidade licenciadora emite certidão comprovativa do decurso do prazo para emissão da licença de exploração.
3 - A certidão prevista no número anterior é substituída pela licença de exploração, a emitir no prazo máximo de 30 dias após a emissão da referida certidão.
4 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
c) Indeferimento da LA;
d) Falta ou indeferimento do TEGEE;
e) Falta ou indeferimento do pedido de emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
f) Falta ou indeferimento do TEAR.
5 - A licença de exploração é disponibilizada no módulo LUA, sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, e averbada ao TUA, quando aplicável.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a licença de exploração ou se tenha produzido ato de deferimento tácito, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora com antecedência não inferior a cinco dias.
7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta de comunicação da decisão final pela entidade licenciadora nos prazos referidos nos n.os 1 e 3, pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão da licença de exploração.


SECÇÃO III
Regime de licenciamento simplificado
  Artigo 75.º
Procedimento de licenciamento simplificado
1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário LUA;
b) Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 73.º;
c) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo viii do presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;
d) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão, quando aplicável;
e) Licença de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou instalação envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 67.º
2 - O operador deve inserir no módulo LUA, aquando da submissão do pedido, os dados necessários à caracterização do estabelecimento ou instalação e respetiva atividade.
3 - No prazo de 30 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou as reformulações necessárias.
4 - O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número anterior no prazo de 90 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
5 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios bem como em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios referidos no título i e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

  Artigo 76.º
Emissão de licença de exploração
Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é integrada no TUA, após o que pode dar-se início à exploração.

  Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado com os seguintes elementos:
a) Dados necessários à identificação do proponente, do local, e do responsável pela operação;
b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.
2 - A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria, dispondo estas de um prazo de 15 dias para se pronunciar.
3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a, pelo menos, uma vistoria de conformidade efetuada pela entidade licenciadora, podendo ser acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer.
4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
5 - Os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08


SECÇÃO IV
Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
  Artigo 78.º
Adaptabilidade da licença de exploração
1 - O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública decorrentes das operações de tratamento de resíduos.
3 - A licença de exploração deve ser atualizada por iniciativa da entidade licenciadora sempre que alterações legislativas assim o exijam.
4 - As alterações da licença decorrentes dos números anteriores são averbadas na licença de exploração pela entidade licenciadora, sem custos para o operador.
5 - A falta de atualização da licença de exploração nos termos do disposto nos números anteriores não exime o operador da obrigação de cumprimento de condições legais ou regulamentares aplicáveis que sobrevenham à sua emissão, salvo disposição expressa que salvaguarde as situações existentes à data da entrada em vigor das novas condições.

  Artigo 79.º
Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos
1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos pode ser alterada por solicitação do operador, quando pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
d) O aumento superior a 30 /prct., por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no TUA.
4 - A alteração do responsável técnico ambiental é comunicada pelo operador à ANR no módulo LUA e averbada no TUA, previamente ao seu início de funções.
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contemplados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, a sua eliminação, as alterações referidas na alínea c), caso não envolva a realização de operações urbanísticas, e na alínea d) do mesmo número, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA, acompanhada por termo de responsabilidade cujo modelo consta no anexo II ao presente regime e do qual faz parte integrante e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.
6 - No caso da alteração não substancial de estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados nos termos do procedimento geral ou simplificado que envolva a realização de operações urbanísticas, o operador apresenta à entidade licenciadora a descrição do projeto, bem como as respetivas autorizações de construção, no prazo de 10 dias antes do seu início, para averbamento no TUA.
7 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de tratamento objeto de alteração não substancial que envolva uma operação urbanística o operador deve requerer a vistoria, efetuada nos termos do artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 80.º
Transmissão da licença de exploração
1 - A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença.
2 - A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) A declaração de que a operação é realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação do responsável técnico ambiental do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento pelo transmissário de todas as condições legais ou regulamentares aplicáveis e da assunção por este das garantias e seguros exigíveis.
4 - A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º, com as devidas adaptações.
5 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
6 - A transmissão é averbada na licença de exploração.
7 - Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.

  Artigo 81.º
Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora
1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º;
d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante o tratamento de resíduos;
b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;
c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;
d) O operador realize operações proibidas, nos termos do artigo 4.º;
e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;
f) Se verifique o incumprimento das condições definidas no âmbito das vistorias;
g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração no TUA e comunica-a de imediato à ANR.
6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.

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