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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 66.º
Regras gerais
1 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 59.º podem ser estabelecidas regras gerais que enquadrem isenções de licenciamento, desde que definam, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo ii do título i.
2 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais acima referidas estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
3 - As regras gerais são aprovadas pela ANR, após audição das ARR, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.

  Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra a instalação de tratamento de resíduos é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.

  Artigo 68.º
Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de um estabelecimento ou instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do RJAIA, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a) A emissão da decisão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
b) A emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA (DCAPE), no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução, ou em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, ou aquando da instrução do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos do RJAIA, conforme aplicável.
4 - No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DIA desfavorável.
5 - (Revogado.)
6 - No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DCAPE favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DCAPE desfavorável.
7 - As decisões relativas à conformidade do estudo de impacte ambiental, emissão de DIA, emissão de DCAPE e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento são averbadas no TUA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12


SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento geral
  Artigo 69.º
Pedido de licenciamento de projecto
1 - O pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos é efetuado nos termos do disposto no LUA e respetiva regulamentação.
2 - No prazo de 20 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento.
4 - A entidade licenciadora pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

  Artigo 70.º
Entidades públicas consultadas
1 - Nos procedimentos previstos na presente secção são notificadas pelo módulo LUA para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) Municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação;
e) Autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;
f) Direção-Geral da Saúde no âmbito dos processos de tratamento de resíduos hospitalares;
g) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação, alteração e ou exploração do estabelecimento ou instalação, ou quando tal se encontre previsto em legislação específica.
2 - Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia do prazo fixado no número anterior.
4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
6 - A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora no prazo fixado no n.º 2 equivale à emissão de parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.
7 - Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade, e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 71.º
Decisão de aprovação de projeto de instalação ou de alteração
1 - A entidade licenciadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licenciamento, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - A entidade licenciadora comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados a partir da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de instalação ou de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o procedimento esteja pendente de iniciativa do requerente, designadamente nos casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 69.º
4 - O pedido de licença é indeferido quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) Emissão de DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, e extinção do procedimento de AIA, nos casos em que este decorre em simultâneo com o pedido de licenciamento;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental (LA);
c) Não aprovação do relatório de segurança e/ou parecer desfavorável à localização;
d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);
e) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos (TURH);
f) Indeferimento do plano de gestão de efluentes pecuários;
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR);
h) Impossibilidade de cumprimento dos valores valores-limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares.
5 - Após a verificação do disposto no número anterior, a decisão da entidade licenciadora pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE ou da emissão de parecer vinculativo, ficando a emissão da licença de exploração condicionada à prolação das referidas decisões ou parecer.
6 - A comunicação referida no número anterior inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto, sendo válida por um período de três anos, prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta da comunicação de decisão final pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 2 pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.
8 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto, incluindo a construção, relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.
9 - A decisão referida no n.º 1 é averbada no TUA, quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 72.º
Pedido de licença de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 67.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico ambiental onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior;
d) Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.
3 - Considera-se que a data do requerimento da licença de exploração é a data indicada no comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no capítulo ii do título iv.

  Artigo 73.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração.
5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - Quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração.
7 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
8 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no módulo LUA ao operador e às entidades consultadas até ao quinto dia posterior à realização da vistoria.
9 - A não realização da vistoria no prazo de 30 dias após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade do estabelecimento com o projeto inicialmente apresentado, salvo quando a licença de instalação tenha sido emitida nos termos do n.º 5 do artigo 71.º, em cujo caso apenas pode haver lugar ao deferimento tácito do pedido de licença de exploração quando já tenham sido proferidas as decisões ou pareceres em falta e em sentido favorável ao requerente.
10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de remediação de solos previstas no artigo 77.º

  Artigo 74.º
Licença de exploração
1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias contados a partir da data de realização da vistoria.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licenciamento nos termos do n.º 9 do artigo anterior, a entidade licenciadora emite certidão comprovativa do decurso do prazo para emissão da licença de exploração.
3 - A certidão prevista no número anterior é substituída pela licença de exploração, a emitir no prazo máximo de 30 dias após a emissão da referida certidão.
4 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
c) Indeferimento da LA;
d) Falta ou indeferimento do TEGEE;
e) Falta ou indeferimento do pedido de emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
f) Falta ou indeferimento do TEAR.
5 - A licença de exploração é disponibilizada no módulo LUA, sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, e averbada ao TUA, quando aplicável.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a licença de exploração ou se tenha produzido ato de deferimento tácito, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora com antecedência não inferior a cinco dias.
7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta de comunicação da decisão final pela entidade licenciadora nos prazos referidos nos n.os 1 e 3, pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão da licença de exploração.


SECÇÃO III
Regime de licenciamento simplificado
  Artigo 75.º
Procedimento de licenciamento simplificado
1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário LUA;
b) Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 73.º;
c) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo viii do presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;
d) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão, quando aplicável;
e) Licença de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou instalação envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 67.º
2 - O operador deve inserir no módulo LUA, aquando da submissão do pedido, os dados necessários à caracterização do estabelecimento ou instalação e respetiva atividade.
3 - No prazo de 30 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou as reformulações necessárias.
4 - O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número anterior no prazo de 90 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
5 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios bem como em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios referidos no título i e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01

  Artigo 76.º
Emissão de licença de exploração
Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é integrada no TUA, após o que pode dar-se início à exploração.

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