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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________

CAPÍTULO VI
Resíduos perigosos
  Artigo 57.º
Gestão de resíduos perigosos
1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente:
a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos;
b) Concretizando o princípio da autossuficiência;
c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;
d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.
2 - A classificação da perigosidade dos resíduos é efetuada nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual.
3 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso.
4 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso.
5 - Caso se verifique algumas das situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANR notifica a Comissão Europeia, apresentando-lhe todas as informações relevantes e provas necessárias para que a LER seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação.
6 - As propostas referidas nos n.os 3 e 4 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
7 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente.
8 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.
9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser executada por um operador licenciado nos termos do capítulo vi;
b) Observar o disposto no artigo 6.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis.
10 - Caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 8, deve proceder-se à sua separação, se a mistura tiver como consequência pôr em risco a saúde humana ou prejudicar o ambiente, na medida em que seja tecnicamente e economicamente possível, num operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento.
11 - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.

  Artigo 58.º
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos
1 - As operações de gestão de resíduos efetuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respetivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente.
2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou coincineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações licenciadas para o efeito nos termos do presente regime.


CAPÍTULO VIII
Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 59.º
Sujeição a licenciamento
1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
4 - Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:
a) Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja apenas uma das previstas no artigo 60.º;
b) Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto na alínea anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.
5 - (Revogado.)
6 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:
a) Operações de valorização de resíduos;
b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
7 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística (CAE 90030) bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.
8 - São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por um período máximo de um ano.
9 - As atividades de tratamento de resíduos referidas no número anterior são sujeitas a comunicação de informação nos termos a definir no sítio da ANR na Internet.
10 - A isenção de licenciamento não é aplicável, caso a ANR ou ARR considerem que a operação em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, ou que carece de validação por outras entidades com competência na matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 60.º
Entidades licenciadoras
1 - Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de operações de deposição em aterros para resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável, de operações de valorização energética de resíduos não perigosos e nos casos em que o tratamento de resíduos é efetuado em área sob jurisdição de duas ou mais ARR;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação dos solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, nem por legislação específica.
2 - Sempre que num estabelecimento sejam exclusivamente desenvolvidas operações de tratamento de resíduos que são individualmente enquadráveis numa e noutra das alíneas no número anterior, é emitida uma única licença de exploração pela ANR, sujeita a parecer vinculativo da ARR.
3 - Sempre que num estabelecimento sejam desenvolvidas operações de tratamento de resíduos sujeitas a parecer vinculativo, abrangidas pelo âmbito do n.º 1, é emitido um TUA pela ANR, que integra as condições definidas pela ARR.
4 - Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 61.º
Procedimentos de licenciamento
1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do disposto nos números seguintes, sendo o pedido apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), ou através da plataforma do licenciamento da atividade económica, caso a mesma esteja disponível e caso estas atividades sejam licenciadas ao abrigo de regimes diferentes.
2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
b) Regime de Emissões Industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
c) Prevenção de Acidentes Graves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo número seguinte.
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos nos quais se desenvolvam as operações seguintes:
a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
d) A valorização de resíduos não perigosos, com exceção da valorização orgânica e da valorização agrícola, e da recuperação de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização, com solos e rochas não contaminados, provenientes de obras de escavação resultantes de atividades de construção, não passíveis de reutilização na própria obra de origem, encontrando-se esta última operação excluída da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro.
4 - Ao licenciamento simultâneo de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuam TUA desmaterializado no âmbito do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente procedem ao preenchimento de formulário eletrónico acessível no módulo LUA, no prazo de seis meses antes do término da data de validade da licença de exploração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 62.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) A entidade requerente não cumpra as suas obrigações no âmbito da legislação vigente em matéria fiscal ou de segurança social;
b) A entidade requerente seja dissolvida, seja declarada a sua falência ou insolvência, ou esteja em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ainda que tenha o respetivo processo pendente;
c) A entidade requerente, os seus titulares, gerentes ou administradores tenham sido condenados por sentença ou decisão administrativa transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 278.º a 280.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, ou por contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, com aplicação de pena ou sanção acessória de interdição do exercício da atividade, enquanto perdurar a referida interdição.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de estabelecimento abrangido por seguro obrigatório nos termos do artigo 67.º apresenta à entidade licenciadora, previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento do pedido.

  Artigo 63.º
Conteúdo da licença de exploração
Da licença de exploração constam, pelo menos:
a) A identificação do titular da licença, incluindo o número de identificação fiscal, a classificação portuguesa de atividades económicas (CAE) aplicável, o endereço completo do estabelecimento e a identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em listagem e em peça desenhada;
b) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, com descrição do processo de tratamento e respetivos equipamentos, incluindo os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão, bem como a indicação da capacidade de receção e tratamento de resíduos;
c) As medidas de segurança e de precaução a tomar;
d) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
e) As condições a observar para efeitos do encerramento e de manutenção após o encerramento;
f) A identificação do responsável técnico ambiental pelo tratamento de resíduos.

  Artigo 64.º
Vistorias de conformidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 65.º
Vistorias de reexame
1 - Os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - A vistoria deve ter lugar com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença em vigor, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
3 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento ou instalação é efetuado por vistoria cuja data deve ser comunicada pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias, ao requerente, ao município territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento ou instalação em causa.
4 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.
5 - Os termos do reexame global das condições da licença são averbados no TUA.
6 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao operador, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo imputável ao operador, por mais do que uma vez, determina a caducidade da licença de exploração.

  Artigo 66.º
Regras gerais
1 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 59.º podem ser estabelecidas regras gerais que enquadrem isenções de licenciamento, desde que definam, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo ii do título i.
2 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais acima referidas estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
3 - As regras gerais são aprovadas pela ANR, após audição das ARR, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.

  Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra a instalação de tratamento de resíduos é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.

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