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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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CAPÍTULO VIII
Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 59.º
Sujeição a licenciamento
1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
4 - Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:
a) Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja apenas uma das previstas no artigo 60.º;
b) Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto na alínea anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, em que o licenciamento da atividade abrange o tratamento de resíduos, cada entidade licenciadora de operações de tratamento de resíduos emite parecer vinculativo, a integrar no título de exploração a emitir pela entidade coordenadora do procedimento respetivo, caducando os pareceres emitidos com a extinção, por qualquer razão, da licença, autorização ou título de exploração a emitir pela entidade coordenadora.
6 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:
a) Operações de valorização de resíduos;
b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
7 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística (CAE 90030) bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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