Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 51.º
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.
2 - Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.
3 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
4 - As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º

  Artigo 52.º
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.
2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º e satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.
3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.

  Artigo 53.º
Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 54.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da ANR;
f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
2 - É condição do auto de receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado, incluindo a avaliação da contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que se encontra contaminado.
3 - O registo de dados deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 55.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente regime.
2 - Do PPGRCD constam obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo ii do título i e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º;
b) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que o solo se encontra contaminado, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes preexistentes ou atuais;
d) Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
e) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
f) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.
3 - Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.
4 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito;
d) A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.
5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
6 - O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
7 - A ANR disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD que pode ser adaptado à tipologia de obra.
8 - A correta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra nos termos previstos no CCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 56.º
Caução
1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem acautelar que a caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE contemple uma parcela consignada à correta gestão dos RCD de modo a que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.


CAPÍTULO VI
Resíduos perigosos
  Artigo 57.º
Gestão de resíduos perigosos
1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente:
a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos;
b) Concretizando o princípio da autossuficiência;
c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;
d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.
2 - A classificação da perigosidade dos resíduos é efetuada nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual.
3 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso.
4 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso.
5 - Caso se verifique algumas das situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANR notifica a Comissão Europeia, apresentando-lhe todas as informações relevantes e provas necessárias para que a LER seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação.
6 - As propostas referidas nos n.os 3 e 4 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
7 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente.
8 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.
9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser executada por um operador licenciado nos termos do capítulo vi;
b) Observar o disposto no artigo 6.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis.
10 - Caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 8, deve proceder-se à sua separação, se a mistura tiver como consequência pôr em risco a saúde humana ou prejudicar o ambiente, na medida em que seja tecnicamente e economicamente possível, num operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento.
11 - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.

  Artigo 58.º
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos
1 - As operações de gestão de resíduos efetuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respetivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente.
2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou coincineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações licenciadas para o efeito nos termos do presente regime.


CAPÍTULO VIII
Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 59.º
Sujeição a licenciamento
1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
4 - Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:
a) Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja apenas uma das previstas no artigo 60.º;
b) Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto na alínea anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.
5 - (Revogado.)
6 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:
a) Operações de valorização de resíduos;
b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
7 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística (CAE 90030) bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.
8 - São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por um período máximo de um ano.
9 - As atividades de tratamento de resíduos referidas no número anterior são sujeitas a comunicação de informação nos termos a definir no sítio da ANR na Internet.
10 - A isenção de licenciamento não é aplicável, caso a ANR ou ARR considerem que a operação em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, ou que carece de validação por outras entidades com competência na matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 60.º
Entidades licenciadoras
1 - Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de operações de deposição em aterros para resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável, de operações de valorização energética de resíduos não perigosos e nos casos em que o tratamento de resíduos é efetuado em área sob jurisdição de duas ou mais ARR;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação dos solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, nem por legislação específica.
2 - Sempre que num estabelecimento sejam exclusivamente desenvolvidas operações de tratamento de resíduos que são individualmente enquadráveis numa e noutra das alíneas no número anterior, é emitida uma única licença de exploração pela ANR, sujeita a parecer vinculativo da ARR.
3 - Sempre que num estabelecimento sejam desenvolvidas operações de tratamento de resíduos sujeitas a parecer vinculativo, abrangidas pelo âmbito do n.º 1, é emitido um TUA pela ANR, que integra as condições definidas pela ARR.
4 - Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 61.º
Procedimentos de licenciamento
1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do disposto nos números seguintes, sendo o pedido apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), ou através da plataforma do licenciamento da atividade económica, caso a mesma esteja disponível e caso estas atividades sejam licenciadas ao abrigo de regimes diferentes.
2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
b) Regime de Emissões Industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
c) Prevenção de Acidentes Graves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo número seguinte.
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos nos quais se desenvolvam as operações seguintes:
a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
d) A valorização de resíduos não perigosos, com exceção da valorização orgânica e da valorização agrícola, e da recuperação de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização, com solos e rochas não contaminados, provenientes de obras de escavação resultantes de atividades de construção, não passíveis de reutilização na própria obra de origem, encontrando-se esta última operação excluída da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro.
4 - Ao licenciamento simultâneo de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuam TUA desmaterializado no âmbito do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente procedem ao preenchimento de formulário eletrónico acessível no módulo LUA, no prazo de seis meses antes do término da data de validade da licença de exploração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa