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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 37.º
Derrogações à obrigação de recolha selectiva
1 - A aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo anterior é afastada, quando se verificar uma das seguintes condições:
a) A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização tal como definidas no artigo 3.º, e os resíduos resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;
b) A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactes ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;
c) A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;
d) A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactes adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.
2 - As derrogações previstas no número anterior são objeto de consulta às partes interessadas e à CAGER e são publicitadas no sítio da ANR na Internet e sujeitas a reexame, tomando em consideração as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos, os resultados em matéria de cumprimento de metas e a inovação e desenvolvimentos tecnológicos que possam ocorrer no setor dos resíduos.
3 - É permitida a recolha conjunta de plástico, metal e embalagens de cartão para alimentos líquidos sempre que se garanta a sua adequada separação posterior que não suponha uma perda de qualidade dos materiais obtidos nem um incremento de custos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12


CAPÍTULO IV
Transporte de resíduos
SECÇÃO I
Transporte nacional
  Artigo 38.º
Transporte de resíduos no território nacional
1 - Qualquer pessoa ou entidade que transporte resíduos tem a obrigação de os recolher e transportar de forma separada no âmbito das recolhas seletivas previstas no artigo 36.º
2 - O transporte de resíduos dentro do território nacional é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), corretamente preenchida, sem prejuízo das exceções e isenções legalmente previstas.
3 - A ANR pode impedir a emissão de e-GAR na sequência de decisão da própria ANR, da ARR ou das autoridades judiciais, quando o transporte de resíduos envolva pessoas ou entidades não autorizados a gerir os resíduos.
4 - As regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, dos transportes e do mar, sem prejuízo do disposto em legislação específica.


SECÇÃO II
Transferência de resíduos
  Artigo 39.º
Autoridade competente
1 - A ANR é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Regulamento MTR.
2 - Os correspondentes referidos no artigo 54.º do Regulamento MTR são designados pela ANR.

  Artigo 40.º
Procedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 41.º
Procedimento para as transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 42.º
Transferências de resíduos por via marítima
Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR e nos instrumentos relevantes aprovados pela Organização Marítima Internacional, as transferências de resíduos que se efetuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Menção no diário náutico do navio de transporte de resíduos das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados-Membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respetivos destinatários;
b) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respetiva ocorrência.

  Artigo 43.º
Transferências de resíduos a partir de portos portugueses
1 - A ANR só autoriza a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses se previamente tiver licenciado esta operação de eliminação de resíduos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ANR solicita parecer vinculativo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e não vinculativo à Autoridade Marítima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual se considera haver concordância desta entidade.

  Artigo 44.º
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias.
2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à ANR, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da ANR.
5 - No ato de apresentação da garantia financeira à ANR, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
6 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela ANR com fundamento em insuficiência.
7 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da ANR, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
8 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da ANR, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR.
9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.


CAPÍTULO V
Resíduos urbanos
  Artigo 45.º
Gestão de resíduos urbanos
1 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a efetuar a separação e deposição seletiva de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela administração central ou local ou de acordos voluntários realizados com a ANR;
b) Em que não são disponibilizados pelo sistema equipamentos e/ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passiveis de valorização material;
c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
d) Em que o resíduo deve sofrer processamento prévio ou tratamento específico que o sistema municipal ou multimunicipal não assegura.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o operador informa o sistema municipal ou multimunicipal das tipologias de resíduos que recolhe e do sistema de recolha implementado, e ainda, anualmente, até 15 de janeiro do ano seguinte, os quantitativos recolhidos e o respetivo destino, identificados por código LER.
4 - Os sistemas municipais e multimunicipais e os demais operadores de tratamento de resíduos urbanos procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
a) Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
b) Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;
c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
6 - Os resíduos resultantes do tratamento de resíduos urbanos efetuado pelos sistemas referidos neste artigo podem ser geridos como resíduos urbanos, nomeadamente para efeitos de deposição em aterro para resíduos urbanos.
7 - Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.
8 - Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 46.º
Resíduos das habitações
1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.
2 - Podem ser estipuladas nos regulamentos de serviços municipais contraordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º
4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais, devem realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva.
5 - Os sistemas municipais ou multimunicipais devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais ser disponibilizados também no sítio na Internet.
6 - A ERSAR monitoriza o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 no âmbito das suas atribuições.

  Artigo 47.º
Reutilização e preparação para reutilização
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização, e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário.
2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização.
3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização pelas entidades aí referidas de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados.
5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra o capítulo da prevenção do plano municipal previsto no n.º 1 do artigo 18.º
6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável.
7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à ANR para efeito de monitorização.

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